TJAM nega pedido de David Almeida para suspender decisão do TCE
Manaus/AM - O desembargador Sabino Marques negou no início da tarde desta sexta-feira (1) o mandado de segurança impetrado por David Almeida para suspender a decisão do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM) que restringe os gastos do governo. Na decisão, o magistrado não verificou a existência das ilegalidades apontadas pelos procuradores do Estado e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
O relator ressaltou que essas ilegalidades, necessariamente, passariam pela análise do mérito, sendo imperativo, portanto, que a decisão do TCE fosse examinada com base nos documentos apresentados na representação do Ministério Público de Contas, porém, a documentação não constava nos autos. “Contudo, o Impetrante não carreou aos autos referida documentação, assim como não trouxe ao processo a decisão colegiada, que consubstancia o ato tido como coator em si”, informou. “Seria imprescindível a juntada de toda a documentação pertinente. Com base nisso, ressalto que compete ao impetrante bem instruir a ação mandamental, subsidiando o julgador com elementos capazes de demonstrar, com a necessária segurança, a procedência de suas alegações”.
Ele também analisou que as decisões dos Tribunais de Contas podem ser objeto de controle judicial não apenas “quanto à formalidade de que se revestem, mas inclusive quanto a sua legalidade, é imperioso que, desde sua impetração, o Mandado de Segurança seja instruído com todas as provas que embasem os argumentos”.
Em outro trecho, o relator observa que, “no que tange aos argumentos de inexistência de distinção entre as competências de governador interino e titular, de fato, a legislação não as prevê, contudo, os atos do governador, seja ele titular ou não, estão sujeitas a controle do Tribunal de Contas caso constatadas irregularidades na gestão, já que a Corte de Contas exerce papel fiscalizador”. “Também não vislumbro, pelo que consta dos autos, que haja interferência no mérito administrativo puro e que a decisão impugnada se caracterize como controle prévio, já que as medidas restritivas de gastos estão se lastreando, supostamente, em ilegalidades constatadas em farta documentação, colhidas durante a gestão do Governador interino”, analisou o relator.
O magistrado lembrou ainda que as medidas restritivas contidas no voto do presidente do TCE-Am não impedem a movimentação da máquina pública, uma vez que suspende unicamente “operações financeiro-orçamentárias que não se conformem com os preceitos da Lei de responsabilidade Fiscal e com as vedações da Lei de Eleições”.
Os procuradores do Estado alegaram que o Ministério Público de Contas requereu ao TCE a adoção de medidas de controle externo em caráter cautelar contra o governador interino, secretários estaduais e agentes ordenadores de despesas, sob argumentação de que os gastos realizados pelo atual governador não estariam em harmonia com o período de interinidade como chefe do Executivo Estadual.
Na ação, a PGE pontuou que o pleito ministerial foi levado à deliberação do Tribunal Pleno da Corte de Contas, que decidiu à unanimidade pelo seu acolhimento, numa decisão que, na avaliação dos procuradores, adotou fundamentação genérica, sem demonstrar o mínimo de indícios das irregularidades cometidas, além de criar limitação inexistente à competência constitucional do atual Governador do Estado, bem como por limitar toda a máquina administrativa estadual, razão pela qual entendia “haver nítido direito líquido e certo” do Estado do Amazonas a ser tutelado pela via do Mandado de Segurança, conforme trecho da decisão.
A PGE pediu a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão do TCE até o julgamento definitivo do Mandado de Segurança.
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