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Ministro do STF decide que acordo individual precisa de aval de sindicato para redução de salário

Por Folha de São Paulo

06/04/2020 19h48 — em
Economia



BRASÍLIA, DF (FOLHAPRESS) - O ministro Ricardo Lewandowski, do STF (Supremo Tribunal Federal), decidiu nesta segunda-feira (6) que os acordos individuais para redução de jornada de trabalho e de salário e para suspensão de contrato terão validade após manifestação do sindicato dos trabalhadores.

O governo Jair Bolsonaro editou a MP (medida provisória) 936 que prevê a negociação direta entre empregados e empregadores durante a crise do coronavírus.

A tratativa, pelo texto em vigor, é suficiente para as empresas alterarem os contratos com funcionários sem intermediários.

Uma MP tem força de lei por até 120 dias. Porém, nesse período, o texto precisa ser chancelado pelo Congresso Nacional.

A decisão de Lewandowski desta segunda ainda precisa ser analisada por todos os ministros da corte.

Ela determina que os acordos só passam a valer se a entidade que representa os trabalhadores se manifestar após a comunicação feita em dez dias a partir do momento da celebração do acordo individual.

O sindicato poderá então levar os termos do acordo individual à negociação coletiva, se discordar dos termos estabelecidos.

Se a entidade não se manifestar no prazo de dez dias, significa que ela aceita o acordo individual celebrado entre empregado e empregador.

A ação foi proposta pela Rede Sustentabilidade. O partido questiona a constitucionalidade dos artigos que estabelecem o acordo individual.

De acordo com Lewandowski, "tudo indica que a celebração de acordos individuais [...] sem a participação dos sindicatos de trabalhadores na negociação, parece ir de encontro ao disposto nos arts. 7, VI, XII e XVI, e 8, III e VI, da Constituição".

A Constituição prevê a negociação coletiva. A MP prevê a comunicação do acordo ao sindicato, mas não prevê a possibilidade de rejeição.

Segundo o ministro, "a simples comunicação ao sindicato, destituída de consequências jurídicas, continua a afrontar o disposto na Constituição sobre a matéria".

"Por isso, cumpre dar um mínimo de efetividade à comunicação a ser feita ao sindicato laboral na negociação", escreveu Lewandowski.

"E a melhor forma de fazê-lo, a meu sentir, consiste em interpretar o texto da medida provisória, aqui contestada, no sentido de que os 'acordos individuais' somente se convalidarão, ou seja, apenas surtirão efeitos jurídicos plenos, após a manifestação dos sindicatos dos empregados", afirmou na decisão.

O ministro do STF escreveu ainda que não duvida da boa vontade do governo ao editar a medida, mas afirma que as "incertezas do momento não podem permitir a adoção acrítica de quaisquer medidas que prometam a manutenção de empregos".

"Na hipótese sob exame, o afastamento dos sindicatos de negociações, entre empregadores e empregados, com o potencial de causar sensíveis prejuízos a estes últimos, contraria a própria lógica subjacente ao direito do trabalho, que parte da premissa da desigualdade estrutural entre os dois polos da relação laboral."

Além disso, ele ressaltou que a OIT (Organização Internacional do Trabalho) mesmo em meio à crise tem reafirmado a necessidade de diálogo entre governos, representantes das empresas e dos trabalhadores para ações que interfiram na vida dos empregados.

Para Lewandowski, a decisão provisória pretende "preservar ao máximo o ato normativo impugnado [a MP], dele expungindo a principal inconstitucionalidade apontada na exordial, ao mesmo tempo em que se busca resguardar os direitos dos trabalhadores, evitando retrocessos".

"Almeja-se, com a saída proposta, promover a segurança jurídica de todos os envolvidos na negociação, especialmente necessária nesta quadra histórica tão repleta de perplexidades."

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