Planos de Saúde não podem negar tratamento de covid-19 a inadimplentes no Amazonas
A Justiça decidiu que os planos de saúde das empresas atuantes no Amazonas não poderão negar atendimento a conveniados infectados, ou com suspeita de coronavírus, que procurarem as unidade de saúde caso estejam no período de carência ou atrasos em pagamentos. O pedido foi formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Amazonas.
O deferimento foi dado nesta terça-feira (5) pelo juiz federal Ricardo A. de Sales, que informou que o eventual descumprimento da medida resultará na multa de R$10.000,00 para cada paciente que vier a ter cobertura recusada, a ser executada pelos respectivos segurados por meio de ações próprias.
O magistrado decidiu ainda, que o atendimento deve ser feito pelo período que perdurar a pandemia de Covid-19, e que as empresas devem informar em caráter de urgência aos hospitais das respectivas redes conveniadas e, também, àquelas que possuem Hospital próprio, que diante da previsão de tratamento de problemas decorrentes de “infecções respiratórias”, principalmente os relacionados à COVID-19.
A decisão também se aplica à pessoas que ainda não fizeram o teste para COVID-19, já que o teste não vem sendo realizado em todos os pacientes, em virtude da limitada quantidade dentre aqueles disponibilizados o Sistema Único de Saúde.
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