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Michilles cobra agilidade no julgamento de fantasmas do Alto Solimões

Por Portal Do Holanda

10/03/2013 10h21 — em
Amazonas



O processo que apura a ocorrência de obras fantasmas no Alto Solimões continua dependendo, para ser julgado, de informações solicitadas ao TCE em maio do ano passado pela juiza Etelvina Lobo Braga, que  entendeu só poder proferir sentença de mérito  depois de  produzidas provas, especialmente as relacionadas ao resultado do julgamento da regularidade ou não do contrato firmado entre Conaltosol (sociedade civil de desenvolvimento integrado e sustentável da mesorregião do alto Solimões) e o governo do Amazonas.  Na quinta-feira, durante reunião do Pleno do TCE e passados 10 meses da solitação ter chegado ao tribunal, o  conselheiro Raimundo Michilles cobrou agilidade no julgamento.  

O caso das obras fantasmas do Alto Solimões  representou   um dos maiores escândalos registrados no governo Eduardo Braga. Apesar de desmentir a suposta existência de desvio de dinheiro nos contratos da Secretaria de Infra-estrutura com a empreiteira Pampulha - que teria recebido sem realizar as obras para as quais foi contratada - o governador da época foi obrigado a demitir o seu amigo pessoal e secretário da Seinf Marco Aurélio de Mendonça.

Pelos cálculos do Ministério Público foram desviados cerca de R$ 18 milhões.

São réus na  ação:
Estado do Amazonas
Conaltosol - Sociedade Civil de Desenvolimento Integrado do Alto Solimões
Pampulha Construções e Montagens Ltda
Antunes Bitar Ruas
Marco Aurélio de Mendonça
André Gomes de Oliveira
Faustino Fonseca Neto
Francisco Corrêa de Lima
Tyssia Régia Rayol Cavalcante Oliveira
Municipio de Benjamin Constant
Município de Fonte Boa  
 Município de Santo Antônio do Içá
     Município de Tabatinga
 

 

 Decisão Interlocutória


Decisão Interlocutória Vistos etc... Cuida-se de Ação Civil por ato de Improbidade Administrativa, com pedido de tutela antecipada interposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas em desfavor de Alexandre Magno Fernandes Lages, Antunes Bitar Ruas, Marco Aurélio Mendonça, André Gomes de Oliveira, Faustiniano Fonseca Neto, Francisco Corrêa de Lima, Tyssia Régia Rayol Cavalcante Oliveira. Apresentadas regularmente as contestações, o Ministério Público, em sua réplica (fls. 2633-2641), requereu a realização de perícia contábil nos balanços, balancetes e razões da empresa Pampulha Construções e Montagens LTDA.

A fls. 2647 foi proferido despacho saneador requisitando informações e documentos ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas-TCE, atinentes ao julgamento da regularidade ou não do Contrato nº 01/2007, celebrado entre Pampulha Construções e Montagens LTDA e CONALTOSOL, e do Convênio nº 023/2007, firmado entre o Estado do Amazonas, através da SEINF e o CONALTOSOL. Informações do TCE a fls. 2672, com documentos de fls. 2673-2685, demonstrando que a prestação de contas da 1ª e 2ª parcela do Convênio 023/2007 ainda se encontram em trâmite, não havendo julgamento das referidas contas. Vieram-me os autos conclusos (fls. 2686). É o que havia de necessário a relatar. Há de se ressaltar que o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas tem a atribuição constitucional de auxiliar o Poder Legislativo na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e de todas as entidades a ele vinculadas, nos termos dos arts. 39, 40, II, IV, V, VII e XI. Diz a Carta Magna Estadual: Art. 39.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e de todas as entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado ou Município respondam, ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária. Art. 40.

O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: (...)

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta ou indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; (...) IV - realizar, por iniciativa própria ou da Assembléia Legislativa e de comissões técnicas ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e demais entidades referidas no inciso II; V - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado a Municípios, mediante convênios, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres; (...) VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa, irregularidade de contas ou descumprimento de suas decisões, as sanções administrativas e pecuniárias, previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário e inabilitação temporária do agente administrativo para o exercício de determinadas funções; (...) XI - representar ao Poder competente sobre irregularidade ou abusos apurados, determinando a reposição integral pelo responsável dos valores devidos ao erário. Ainda, cabe citar o Regimento Interno do TCE/AM, consubstanciado na Resolução nº 04/2002 daquele mesmo órgão, que aponta em seu art. 1º: Art. 1.º

O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, Órgão de controle externo, com poder judicante e autonomia administrativa, auxiliar dos Poderes Legislativos do Estado do Amazonas e de seus municípios, tem a missão constitucional de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos Municípios do Amazonas e das respectivas entidades da Administração indireta e entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado ou pelos Municípios. Nestes termos, deve-se ressaltar que o resultado da fiscalização contábil, financeira, orçamentária e operacional realizada pelo Tribunal de Contas Estadual é essencial para a instrução do presente feito. Entretanto, de acordo com as informações trazidas pelo citado órgão (fls.2672-2685), o julgamento da aplicação dos recursos públicos empreendidos no Contrato nº 01/2007, celebrado entre Pampulha Construções e Montagens LTDA e CONALTOSOL, e do Convênio nº 023/2007, firmado entre o Estado do Amazonas, através da SEINF e o CONALTOSOL, ainda não ocorreu, o que remete à aplicação do art. 265, IV, “b”, CPC. Reza o Estatuto de Ritos: Art. 265. Suspende-se o processo: (...) IV - quando a sentença de mérito: (...) b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo; (...) O julgamento a ser proferido pela Corte Amazonense de Contas, bem como toda instrução ali despendida, constitui meio de prova indispensável para a análise do mérito da presente ação, devendo este Juízo utilizar dos meios processualmente cabíveis para obter as informações ali constantes, para fins de formação da verdade processual, bem como do resguardo aos princípios da persuasão racional e do livre convencimento do juiz (arts. 130 e 131, CPC).

Dado o exposto, SUSPENDO O PROCESSO, com base no art. 265, IV, “b”, CPC, sendo que, após o decurso do prazo previsto no § 5º do mesmo artigo, deverá o processo retomar seu curso. Oficie-se ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, para, no curso do prazo acima, requerer a colaboração do mesmo no envio das informações atinentes ao resultado do julgamento da regularidade ou não do Contrato nº 01/2007, celebrado entre Pampulha Construções e Montagens LTDA e CONALTOSOL, e do Convênio nº 023/2007, firmado entre o Estado do Amazonas, através da SEINF e o CONALTOSOL, e, notadamente quanto ao citado convênio, o resultado do julgamento da regularidade da prestação de contas da 1ª e 2ª parcelas, conforme documentos enviados a este Juízo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Etelvina Lobo Braga

 

 

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