Por um centímetro a menos candidata teve recurso negado e não poderá realizar concurso público
Os desembargadores das Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas negaram esta semana recurso de candidata ao concurso público da Polícia Militar com altura inferior à prevista no edital e em lei.
A discussão foi bastante equilibrada, terminando em empate - seis votos a seis. O desembargador Rafael de Araújo Romano teve que dar o voto de minerva e decidiu negar o recurso.
De acordo com o artigo 29 da Lei Estadual 3.498/2010 e o subitem 7.1 do edital que regula o concurso da Polícia Militar, a altura mínima para ingresso nas Qualificações Policiais Militares é de 1,60m para mulheres e 1,65m para homens.
A candidata inscrita no concurso para admissão no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar obteve aprovação na primeira fase. Na segunda fase, correspondente aos exames médicos, foi submetida à inspeção de saúde e à medida de altura, quando foi considerada inapta, por medir 1,59m, um centímetro a menos que o exigido.
Depois, a candidata entrou com Mandado de Segurança para tentar continuar nas etapas do concurso, o que foi negado pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual em 2011; em seguida, entrou com o agravo para tentar reverter a situação.
Conforme trecho do voto do relator, desembargador João Mauro Bessa “a exclusão da ora agravante do certame é patentemente legal, visto que ficou demonstrado nos autos que aquela possui 1,59m (um metro e cinquenta e nove centímetros), altura esta que não atende às exigências editalícia e legal existentes”.
Divergindo do relator, o desembargador Domingos Jorge Chalub Pereira destacou em seu voto vista que a exigência é legal, mas que a lei não se mostra razoável. Sua argumentação foi baseada no Censo 2010 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, onde mostra que a altura média da população feminina no Amazonas, em todas as faixas etárias, é inferior à exigida para participar do concurso.
“Evidente que para o ingresso nos quadros militares é necessária a exigência de determinadas características físicas, a serem aferidas no exame médico e físico, mas tal exigência não pode, a meu sentir, extrapolar as características populacionais”, afirma Chalub.
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