Riachuelo é condenada a reembolsar cliente do Amazonas por cobrança de seguro não contratado

Manaus/AM - A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) determinou que a Riachuelo indenize um consumidor em R$ 3 mil por danos morais e devolva em dobro o valor referente a um seguro não contratado, lançado nas faturas do cartão da loja. A decisão, assinada pelo juiz relator Cássio André Borges dos Santos, concluiu que o cliente foi forçado a aceitar a inclusão do serviço de forma automática, sem a chance de discutir as condições.
O caso teve início com uma ação do consumidor, que alegou ser surpreendido com cobranças mensais de R$ 57,90 pelo serviço “Mais Saúde”, vinculado ao seu cartão de crédito da loja. Segundo o autor da ação, ele não havia contratado o seguro, configurando, assim, uma prática de venda casada e violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Riachuelo, por sua vez, argumentou que a adesão ao serviço foi feita por meio de um contrato eletrônico, validado por um token, e que o cliente teria aceitado a oferta de forma voluntária.

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Em primeiro grau, a juíza Luiziana Teles Feitosa Anacleto havia considerado válida a contratação do serviço, negando os pedidos de indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores cobrados. No entanto, a decisão foi revista pelo TJAM, que reconheceu a vulnerabilidade do consumidor e a falha na prestação do serviço. O relator do caso, juiz Cássio Borges, aplicou a inversão do ônus da prova, determinando que a Riachuelo não comprovou de forma clara a regularidade da contratação do seguro.
A Turma Recursal, citando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concluiu que a imposição do serviço como condição para a obtenção do cartão configurou uma venda casada, o que é proibido pelo CDC. Além de fixar a indenização de R$ 3.000 por danos morais, a decisão determinou a restituição em dobro dos R$ 115,80 cobrados indevidamente e proibiu novas cobranças. O acórdão foi unânime e contou com os votos dos juízes Francisco Soares de Souza e Irlena Leal Benchimol.
Fonte: Amazonas Direito
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