Tjam anula sentença que absolveu dentista acusado de matar perita Lorena Batista
A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas reformou a sentença da juiza Mirza Telma, que no dia 11 de fevereiro do ano passado absolveu o dentista Milton César Freire da Silva da acusação de ter matado, em julho de 2010, a perita Lorenna dos Santos Baptista, de 38 anos. Com a decisão o acusado vai enfrentar o tribunal do júri. A juíza havia julgado improcedente a denúncia contra Milton Cesar e o absolveu sumariamente . Para a juiza, houve falta de indícios que comprovem a autoria do crime.
A acusação e o MP entraram com recurso afirmando que as provas analisadas pela Justiça se baseavam em laudos de peritos de São Paulo pagos pelo réu.
VEJA A DECISÃO QUE MANDA DENTISTA PARA O BANCO DOS RÉUS
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO - PARECER CUSTOS LEGIS - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - INEXISTÊNCIA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - NÃO CABIMENTO - DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À AUTORIA DELITIVA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - PRONÚNCIA - PRECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Procuradoria de Justiça, na condição de custos legis, desde que sempre se manifeste sem qualquer parcialidade e em prol garantia da escorreita observância da ordem jurídica, tem a liberdade de manifestar-se tanto em favor dos interesses do Parquet quanto da defesa, o que ilide a alegada desigualdade no tratamento conferido às partes. 2. O instituto da absolvição sumária, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, somente é cabível quando houver nos autos prova unívoca de uma das hipóteses previstas no art. 415 do Código de Processo Penal, demonstrada de maneira peremptória. Em havendo dúvida razoável, deve-se preservar a competência do Tribunal do Júri, a quem compete incursar no mérito da causa, dirimindo todas as controvérsias atinentes ao fato. Precedentes.3. Hipótese em que os autos do processo evidenciam duas hipóteses prováveis quanto aos fatos narrados na denúncia, ensejando dúvida razoável que desautoriza a absolvição sumária do acusado sob o fundamento invocado pela juíza de primeira instância (art. 415, II, CPP), que entendeu que o réu comprovadamente não foi o autor do fato. 4. Considerando a totalidade de elementos de prova carreados aos autos, não se pode afirmar de maneira segura e incontestável, nesta fase processual, que o disparo da arma de fogo se deu acidentalmente, nos termos defendidos pela defesa. Se há elementos que corroboram esta tese, há, igualmente, outros subsídios probatórios que a ilidem, apoiando a possibilidade de homicídio simples levantada pela acusação e que não podem ser descartados pela autoridade judicial. 5. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se para a superação dessa fase somente indícios mínimos da ocorrência do crime e de sua autoria, resguardando o mérito ao juiz natural da causa. 6. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0232252-38.2010.8.04.0001, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por __________________________ de votos e em consonância com o parecer do Graduado Órgão do Ministério Público Estadual, em conhecer e dar provimento ao recurso, consoante os termos do voto que acompanha a presente decisão, dela fazendo parte integrante.
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