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TJAM decide que alíquota reduzida de IPVA para transporte por fretamento valerá apenas para 2023

Por Portal Do Holanda

30/01/2025 10h12 — em
Amazonas


Foto: Divulgação
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Manaus/AM - O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), em decisão proferida pela Desembargadora Mirza Telma Cunha, deu provimento parcial a um recurso do Estado do Amazonas, reformando uma sentença que havia concedido ao Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros por Fretamento o direito de recolher o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) com uma alíquota reduzida de 2%.

Com a nova decisão, ficou estabelecido que a alíquota diferenciada de 2% será mantida apenas para o exercício fiscal de 2023. A partir de 2024, passará a valer a alíquota de 3,5%, conforme previsto na Lei Complementar Estadual n.º 244/2023.

Em seu voto, a relatora destacou que o artigo 150, inciso VI, do Código Tributário do Estado do Amazonas (CTE) – Lei Complementar n.º 19/1997 – estabelece uma alíquota específica de 2% para veículos de transporte coletivo, escolar, de tração e caminhão, desde que autorizados pelo Poder Público. No entanto, a Lei Complementar Estadual n.º 244/2023 excluiu os operadores de transporte coletivo privado (fretamento) desse benefício.

A magistrada ressaltou que, no Direito Tributário, a aplicação de novas alíquotas deve respeitar o princípio da anterioridade tributária, garantindo previsibilidade e estabilidade nas relações jurídicas. “No Direito Tributário, quando se discute cobrança de tributos (redução ou majoração), é cediço que o princípio da anterioridade tributária deve ser adotado, em conjunto, com o princípio da segurança jurídica, que compreende a previsibilidade do Direito e a estabilidade das relações jurídicas, coibindo a chamada tributação surpresa”, afirmou a desembargadora.

Dessa forma, como o segmento de transporte coletivo por fretamento já vinha usufruindo da alíquota reduzida de 2% em 2023, a aplicação imediata da majoração para 3,5% foi considerada inviável. A decisão garantiu a manutenção da alíquota reduzida para esse período, determinando que o novo percentual só seja aplicado a partir de 2024.

A decisão do TJAM busca equilibrar os interesses do Estado e dos contribuintes, assegurando a transição fiscal de forma justa e alinhada aos princípios constitucionais tributários.


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