Residente no exterior tem pena de prestação de serviço transformada em multa
É possível alterar a pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária quando o condenado é estrangeiro e tem residência fixa em outro país. Com a prevalência desse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu recurso em processo criminal de um libanês e permitiu ao condenado cumprir pena diferente da estabelecida originalmente na determinação da execução penal de prestação de serviços à comunidade.
Na decisão, o Colegiado substituiu a pena de prestação de serviços à comunidade por uma multa no valor de 20 salários mínimos vigentes, quantia a ser paga à entidade indicada pelo Juízo da execução.
O relator, desembargador federal Ney Bello, afirmou em seu voto que, na hipótese dos autos, cabe ao juízo da execução analisar a situação de cada sentenciado e ajustar a forma do cumprimento da pena às condições pessoais do condenado.
Ney Bello fez questão de pontuar que o homem comprovou a condição de residente no Líbano, país de origem, onde exerce a profissão de empresário, e que o cumprimento da prestação de serviços à comunidade em território brasileiro, como fixado na sentença condenatória, implicaria evidente prejuízo ao convívio familiar do condenado.
Para o magistrado, seria mais razoável que se procedesse a uma readequação da pena como forma de garantir a observação dos princípios da individualização da pena, da razoabilidade e da função precípua ressocializadora da execução penal, completou.
No caso, o agravante foi condenado à pena de dois anos e oito meses de reclusão e 15 dias multa pela prática do delito previsto no art. 22, parágrafo único da Lei nº 7.492/86. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito pelo Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, quais sejam: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. No entanto, como o acusado reside em Beirute, no Líbano, ele requereu que a pena de prestação de serviços fosse convertida em multa. Afinal, o réu tem residência fixa no Líbano e lá exerce a profissão de empresário.
A decisão foi unânime, nos termos do voto do relator.
Processo: 0011386-44.2019.4.01.3800/MG
ASSUNTOS: estrangeiro, multa, prestação de serviço, Residente no exterior, Justiça & Direito