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Contrato bilionário da administração David Almeida atropelou decisão do TCE

Por Portal Do Holanda

07/06/2018 19h06 — em
Amazonas


Foto: Alberto César Araújo/ALE

Manaus/AM - O contrato bilionário da administração do ex-governador  do Amazonas David Almeida (PSB) com a Ezo Soluções Interativas Ltda. para recuperação de valores do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) da Superintendência de Habitação ao Amazonas (Suhab), mediante o recebimento de uma taxa de 20%, atropelou determinação do Tribunal de Contas do Estado (TCE) que proibiu dele de dispensar licitações e fazer contratos que extrapolassem o período do governo interino.  Em menos de dois meses depois, a empresa, que não não tem em seu contrato social atividades financeiras, informou ao governo  que  havia recuperado R$ 27,3 bilhões e queria receber R$ 5 bilhões do Estado.

No dia 30 de agosto de 2019, sob a presidência do conselheiro Ari Moutinho Júnior, no processo 2222/2017, na Decisão 274/2017-DIRAC 1, o TCE determinou ao interino David  Almeida, ao presidente da Comissão Geral de Licitação do Estado (CGL),  Epitácio de Alencar  Neto, e demais ordenadores de despesas,  que se abstivessem de realizar novos procedimentos licitatórios, orientando a proibição da dispensa de licitação, e que não assinassem  quaisquer contratos administrativos com  impacto  que extrapolasse  o período do governo interino. 

A informação está na Nota Técnica  026/2018/CGE/AM, da Subcontroladoria-Geral de Controle Interno – CGE/AM, em manifestação sobre o Processo TJAM nº. 0606861-35.2018.8.04.000, em que a atual administração da Suhab  consegui suspender  o contrato com a Ezo.  A empresa recorreu da decisão e insiste em receber R$ 5 bilhões do Estado, alegando ter recuperado R$ 25 bilhões que  não apareceram nos cofres públicos do Amazonas. A Nota  diz que o contrato com a Ezo descumpriu várias determinações do TCE, entre elas a de dispensa de licitação e a do prazo de vigência, já que a administração  de David Almeida foi de cinco meses (de 9 de maio de 2017 a 4 de outubro de 2017) e o contrato era de 12 meses.  Diz, também,  que  o  contrato com a Ezo foi assinado em 15 de setembro de 2017, 12 dias após a decisão do TCE que proibia novos contratos do governo interino.

De acordo com a decisão do TCE, o então governador David Almedia foi notificado da Medida Cautelar, “de modo a cumpri-la imediatamente, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento da decisão, sem prejuízo das demais responsabilidades cabíveis”. A decisão do TCE foi tomada com base numa representação com pedido de Medida Liminar apresentada pelo procurador-geral do Ministério Público de Contas (MPC), Carlos Alberto de Souza Almeida. 

O contrato foi publicado no dia 4 de outubro do ano passado, no dia da transmissão do cargo do interino para o governador eleito Amazonino Mendes (PDT). Foi assinado pelo então superintendente da Suhab, nomeado por David Almeida, Nilson Soares Cardoso Júnior, ex-chefe da Casa Militar da Assembleia Legislativa do Amazonas (ALE) e ex-diretor-presidente do Instituto Municipal de Trânsito de Manaus (Intrans), na administração do ex-prefeito e atual deputado estadual Serafim Corrêa, também do  PSB.

Veja a decisão do TCE.

PROCESSO JULGADO PELO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, SOB A PRESIDENCIA DO EXMO.SR.ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA JÚNIOR, NA 30ª SESSÃO DE 30 DE AGOSTO DE 2017. DECISÃO 274/2017-DIRAC 1- Processo TCE - AM nº 2222/2017 - 2- Assunto: Representação com pedido de Medida Liminar 3- Representante: Ministério Público de Contas, por seu Procurador-Geral, oficiante nas Contas do Governador do Estado do Amazonas, referente ao exercício de 2017. 4- Representado: Exmo. Sr. Governador Interino David Antônio Abisai Pereira de Almeida e demais agentes do Executivo Estadual. 5- Objeto: Determinação medidas restritivas de gastos públicos. 6- Relator: Conselheiro Ari Jorge Moutinho da Costa Júnior, Presidente deste Tribunal. EMENTA: Representação com pedido de Medida Liminar. Determinações e notificações. 7- DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sessão do Tribunal Pleno, no exercício da competência atribuída pelo art. 1º, XX e XXII, da Lei n.º 2.423/96, c/c o art. 5º, XIX, e o art. 286, parágrafo único, ambos da Resolução n.º 04/02, à unanimidade, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Conselheiro-Relator, no sentido de ADMITIR a presente representação, adotando medida em caráter cautelar para: 

DETERMINAR ao Exmo. Sr. Governador Interino David Antônio Abisai Pereira de Almeida, e a todo o seu Secretariado e Ordenadores de Despesas da administração pública direta e indireta estadual a SUSPENSÃO de operações financeiro-orçamentárias que não se conformem com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal e com as vedações da Lei de Eleições para o período de fim de mandato e que possam refletir na gestão do govenador eleito, notadamente o disposto nos art. 42 e 16, da Lei Complementar n.º 101/2000; 
DETERMINAR ao Exmo. Sr. Governador Interino David Antônio Abisai Pereira de Almeida, ao Sr. Epitácio de Alencar e Silva Neto, Presidente da Comissão Geral de Licitação do Estado do Amazonas, e demais ordenadores de despesas, para que se abstenham de realizar novos procedimentos licitatórios, orientando ainda a proibição da dispensa à licitação, e que não assinem quaisquer contratos administrativos, cujos objetos impactem no período que extrapole a atuação do governo interino; 
DETERMINAR ao Exmo. Sr. Governador Interino David Antônio Abisai Pereira de Almeida, e demais ordenadores de despesas, que, havendo imperiosa necessidade de realizar quaisquer medidas de urgência nos dias restantes de gestão do governo interino, tais como nas áreas de saúde e segurança, este Tribunal seja imediatamente comunicado acerca de todas as providências efetivadas para que tais medidas sejam avaliadas sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e eficiência; 
NOTIFICAR o Sr. Epitácio de Alencar e Silva Neto, Presidente da Comissão Geral de Licitação do Estado do Amazonas, para que: 7.4.1 - Tome ciência da concessão da Medida Cautelar, de modo a cumpri-la imediatamente, sob pena de aplicação de multa, sem prejuízo das demais responsabilidades cabíveis, devendo esta Corte ser informada no prazo de 15 (quinze) dias sobre as providências tomadas pela Comissão Geral de Licitação, com vistas ao cumprimento do item 7.2 desta Decisão; 7.4.2 - Pronuncie-se acerca das impropriedades suscitadas na petição inicial pelo Representante, cuja cópia lhe deve ser remetida, apresentando suas razões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1º, § 3º, da Resolução TCE/AM n.º 03/2012; 
NOTIFICAR o Exmo. Sr. Governador Interino David Antônio Abisai Pereira de Almeida, para que: 7.5.1 - Tome ciência da concessão da Medida Cautelar, de modo a cumpri-la imediatamente, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento da Decisão desta Corte de Contas, sem prejuízo das demais responsabilidades cabíveis, devendo esta Corte ser informada no prazo de 15 (quinze) dias sobre as providências tomadas pelo Governo do Estado, com vistas ao cumprimento desta Medida Cautelar; 7.5.2 - Cientifique todos os Secretários de Estado e demais Ordenadores de Despesas, para que tomem ciência da concessão da Medida Cautelar, de modo a cumpri-la imediatamente, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento da Decisão desta Corte de Contas, sem prejuízo das demais responsabilidades cabíveis, devendo esta Corte ser informada no prazo de 15 (quinze) dias sobre suas cientificações, com vistas ao cumprimento desta Medida Cautelar; 7.5.3 - Pronuncie-se acerca das impropriedades suscitadas na petição inicial pelo Representante, cuja cópia lhe deve ser remetida, apresentando suas razões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1º, § 3º, da Resolução TCE/AM n.º 03/2012; 
NOTIFICAR o Sr. Francisco Deodato Guimarães, Representante do Governo eleito, para que tome ciência do teor da Decisão; NOTIFICAR a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, na pessoa de seu Presidente para que tome ciência do teor da Decisão; DETERMINAR à Comissão das Contas do Governo (Congov) deste Tribunal de Contas que acompanhe diariamente todas as informações orçamentárias, financeiras, contábeis, patrimoniais e operacionais do Governo do Estado do Amazonas, bem como encaminhe relatórios periódicos a esta Presidência, ao Relator das Contas do Governo e ao Representante do Governo eleito, Sr. Francisco Deodato Guimarães;
 PUBLICAR no Diário Oficial Eletrônico, nos termos do art. 93 da Regimento Interno deste TCE; e Após a apresentação de resposta dos notificados e/ou expirado o prazo concedido, a REMESSA ao Relator do feito, para a adoção dos trâmites regimentais contidos no art. 288, da Resolução TCE/AM n.º 04/2002. 8- Ata: 30ª Sessão Ordinária – Tribunal Pleno. 9- Data da Sessão: 30 de Agosto de 2017 10- Especificação do quorum: Conselheiros: Ari Jorge Moutinho da Costa Júnior (Presidente), Julio Cabral, Érico Xavier Desterro e Silva, Yara Amazônia Lins Rodrigues dos Santos, Mario Manoel Coelho de Mello e Mario José de Moraes Costa Filho (Convocado). 11- Representante do Ministério Público: Dr. Carlos Alberto Souza de Almeida, Procurador-Geral. 

ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA JÚNIOR Conselheiro-Presidente e Relator 

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA Procurador-Geral.


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