Justiça Federal mantém decreto que restringe transporte fluvial de passageiros no Amazonas
Manaus/AM - A Justiça Federal concedeu uma liminar concedida na noite desta segunda-feira (23), a pedido da Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM) e da Defensoria Pública da União (DPU), mantendo o Decreto do Governo do Amazonas, que determina a paralisação do fluxo de passageiros em transporte fluvial no Estado. A decisão anula trecho da Medida Provisória (MP) assinada pelo presidente Jair Bolsonaro, que condicionava a paralisação ao um “parecer técnico” da Anvisa.
A liminar assinada pela juíza federal Jaiza Maria Pinto Fraxe impôs prazo de 72 horas para que o decreto do Governo do Amazonas siga em vigor, até a manifestação da União e do Ministério Público Federal, e posterior julgamento do mérito. Enquanto não houver as manifestações, “prevalecerá o inteiro teor do Decreto do Governador do Estado do Amazonas, que restringiu o transporte fluvial de passageiros, com as devidas restrições em casos de urgência, prestação de serviços e transporte de mercadorias”.
De acordo com a magistrada, a população do Amazonas está em vias de sofrer “contaminação em massa” se não for controlado pelo governo estadual o fluxo fluvial. “A continuar a omissão da manifestação técnica da ANVISA, negando até mesmo as recomendações do Ministro da Saúde, não haverá mais tempo para contenção do tráfego do vírus COVID19”, diz.
A Ação Civil Pública com pedido de liminar afirma que o Decreto Nº 42.087/2020, do Governo do Amazonas, leva em conta as peculiaridades regionais e atende a determinação da Organização Mundial da Saúde (OMS) e do próprio Ministério da Saúde, ao suspender o serviço de transporte fluvial de passageiros. Informa, ainda, que a ordem estava sendo fiscalizada pela Marinha do Brasil, antes da MP de Bolsonaro.
“Ocorre que, em 20/3/2020, a Presidência da República publicou a Medida Provisória 926/208 que altera a Lei nº 13.979,9 de 6 de fevereiro de 2020”, estabelecendo que a “restrição excepcional e temporária” em rodovias, portos ou aeroportos se dará apenas com a recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
“Em decorrência da medida de âmbito federal e no sentido de demonstrar a correspondente obediência, a Marinha do Brasil passou a entender que não deveria mais atender ao que fora determinado no mencionado Decreto nº 42.087/2020 (do Governo do Amazonas) e decidiu por autorizar o livre fluxo de passageiros no Estado. A partir disso, as empresas do setor de embarcação já se preparam para retomar a rotina de navegação, especialmente aquelas que prestam o serviço de transporte de passageiros”, informa trecho da ação.
A DPE-AM e a DPU alegaram que não há UTIs no interior e, em caso de disseminação do Coronavírus, o deslocamento dos munícipes para a capital Manaus é extremamente difícil. “O Amazonas possui peculiaridades regionais (grandes distâncias e dificuldade de transporte rápido e economicamente viável num momento de crise) e um verdadeiro deserto em UTIs no interior, de modo que, acaso não contido o fluxo de pessoas para essas pequenas e desguarnecidas cidades, a tragédia humana será de grandes proporções”, afirmam as Defensorias.
Conforme a ação, “o único trunfo” para evitar que o ritmo de contágio também seja em escala exponencial no interior do Amazonas é o isolamento geográfico. “Essa arma, hoje, encontra-se fragilizada pela possibilidade de deslocamento irrestrito de pessoas advindas de Manaus. Aliás, a necessidade de suspender o tráfego de pessoas não previne apenas a população que vive no interior do Estado. Isso porque, sendo a COVID-19 uma doença que se transmite em escala exponencial, é interesse de todas as pessoas no Amazonas que haja leitos disponíveis”, acrescenta.
A Ação Civil Pública foi apresentada nesta segunda-feira (23) à Justiça Federal e é assinada pelo defensor geral do Amazonas, Ricardo Paiva, o subdefensor geral, Thiago Nobre Rosas, o defensor público federal regional de Direitos Humanos do Amazonas e de Roraima, Luís Felipe Cavalcante, e os defensores Enale Coutinho, Gabriela Gonçalves, Gabriel Herzog, Luiz Gustavo Cardoso e Rafael Lutti.
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