TJAM suspende exigência de filiação sindical para exercer atividade de taxista em Manaus
O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) concedeu medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade e suspendeu os efeitos da Lei Municipal nº 2.290 de 28 de dezembro de 2017 que exigia filiação ao sindicato dos taxistas para o exercício da atividade de permissionário de táxi na cidade de Manaus.
A relatora da Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) votou pela concessão da medida cautelar requerida na inicial do processo para suspender a eficácia de quatro artigos da lei debatida. Evidenciando os requisitos autorizadores da concessão da medida, o voto da magistrada foi acompanhado, de forma unânime, pelo Pleno da Corte Estadual de Justiça.
Conforme os autos, a presente ADI insurge-se contra os dispositivos da Lei Municipal nº 2.290/2017 – especificamente os art. 4º; 18, VI; 20; 21 e 25 – que exigem o registro sindical para que os cidadãos possam prestar o serviço público de táxi que violaria os princípios fixados pela Constituição do Estado do Amazonas, quais sejam os seus art. 125 – ao apontar que não pode o Município assumir competência da União ou do próprio Estado sob pena de configuração de inconstitucionalidade; seu art. 5º – ao citar que a liberdade de associação profissional ou sindical será assegurada pelos agentes estaduais ou municipais respeitando os princípios da Constituição da República e ainda seu art. 110 (§ 6º, V) – que aponta que ‘ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato’.
“A análise a despeito dos argumentos apresentados, conduz à identificação da presença dos requisitos autorizadores no caso em tela. Explico: De forma sucinta, o fumus boni iuris está no fato do constituinte ter garantido a todos a liberdade de filiação e manter-se filiado a um sindicato. Por sua vez, o perigo da demora encontra-se na atual impossibilidade de cidadãos não filiados a entidade de classe pretenderem explorar o serviço de táxi em Manaus”, apontou a relatora em seu voto.
Com relação às razões apresentadas nos autos, pela Câmara de Vereadores de Manaus ao defender a inexistência de periculum in mora, a relatora afirmou que a alegação “se encontra despida de qualquer fundamentação legal, de modo que se mostra irrelevante para o presente caso a propositura da ação ter se dado pouco mais de um mês após o início da vigência da lei municipal (…) Com relação ao fumus boni iuris, melhor sorte não lhe assiste, posto que não será necessário ao deslinde do caso o revolvimento de legislação infraconstitucional”, apontou a desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, ao conceder a medida cautelar para suspender a eficácia dos art. 4º; 18, VI; 20; 21 e 25 da Lei Municipal nº 2.290 de 28 de dezembro de 2017.
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