Justiça autoriza presença de acompanhantes durante partos em hospitais militares do Amazonas
Parturientes do Hospital Militar de Área de Manaus e demais hospitais militares do Amazonas poderão ter um acompanhante durante todo o processo de parto. A decisão foi proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF).
O documento destaca que a presença do acompanhante é uma recomendação da Organização Mundial de Saúde (OMS) visando o bem-estar da parturiente, para que se sinta apoiada e possa vivenciar mais tranquilamente o processo de nascimento do filho, prevenindo abalos emocionais e como meio de humanização da saúde da mulher e do bebê.
A Lei do Acompanhante (Lei nº 11.108/05) garante à mulher o direito a um acompanhante, por ela indicado, durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. Na sentença, a Justiça condenou a União a não opor qualquer impedimento ao cumprimento da Lei do Acompanhante nas unidades de saúde das organizações militares do Amazonas.
A ação civil pública foi ajuizada pelo MPF em julho de 2017. A União justificou que o Hospital Militar de Área de Manaus não autorizava a entrada de acompanhante no centro cirúrgico durante o parto cesáreo para evitar a ocorrência de infecções hospitalares, já que a unidade de saúde não dispunha de um centro cirúrgico exclusivo para atendimentos em obstetrícia.
A sentença confirmou o que já havia sido garantido em decisão liminar, proferida em março deste ano, ao afirmar que “não se pode negar um direito reconhecido em lei federal por ‘suposta’ falta de estrutura hospitalar” e que a presença de acompanhante durante o parto, seja ele natural ou cesáreo, não pode ficar a critério do médico ou do hospital, pois se trata de um direito da parturiente e de seu acompanhante.
A Justiça Federal aponta ainda que, além de diminuir a ansiedade da mulher, a presença do acompanhante contribui para fortalecer os vínculos afetivos entre o bebê e o pai, quando este é quem acompanha a parturiente, “gerando no autor sentimentos de gratificação e participação efetiva no processo de parturição, contribuindo para o fortalecimento dos laços afetivos, de companheirismo e do vínculo afetivo com a filha”, conforme trecho da sentença.
A ação civil pública tramita na 1ª Vara Federal no Amazonas, sob o nº 1001350-48.2017.4.01.3200.
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