Empresa ganha direito na Justiça para não pagar ICMS durante pandemia no Amazonas
Manaus/AM - A empresa Aços da Amazônia Ltda. obteve a concessão de liminar para que suspenda o pagamento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por conta da pandemia do novo coronavírus. A decisão em favor da empresa sediada em Manaus foi expedida pelo juiz Marco Antônio da Costa, titular da Vara da Dívida Ativa Estadual, concedendo a suspensão da exigibilidade do pagamento de créditos tributários relativos aos meses de março, abril e maio de 2020.
Nos autos do processo a empresa informou que, em virtude da proliferação da Covid-19, teve suas atividades interrompidas, excepcionalmente, por exercer atividade comercial não essencial.
No processo, a empresa solicitou, por vias judiciais, "que não sejam adotados quaisquer atos de cobrança em relação ao objeto da presente ação, bem como o registro no Cadin (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados no Setor Público Federal); restrições ao CNPJ, fiscais e negativas de expedição de certidões e de outros meios tendentes a dificultar o desenvolvimento regular da atividade social da impetrante".
A título de informação, os autos evidenciam que "em decorrência do estado de calamidade pública que assola o Estado do Amazonas, determinou-se por ato administrativo estadual a paralisação de toda atividade econômica não essencial, dentre a qual está incluída a atividade comercial do impetrante".
Para o juiz, o princípio da preservação da empresa, em uma situação regular, enseja segurança ao desenvolvimento da atividade comercial com vista à consecução da sua função social. "Todavia, em uma situação excepcional, onde sequer há o desempenho da atividade comercial, a cobrança de ICMS encontra óbice na própria função social da empresa, já que a mesma, além de gerar empregos e preservar a dignidade de seus empregados, arrecada, igualmente, tributos para a coletividade", disse o magistrado.
Na decisão interlocutória, o juiz acrescentou que a paralisação da atividade econômica encerra a proteção ao emprego e como consequência interfere nitidamente não só na dignidade da pessoa humana mas, igualmente, na diminuição da arrecadação de impostos, sendo, portanto, uma via de mão dupla.
"Com efeito, não se pode paralisar a atividade comercial de empresas de caráter não essencial sem que ocorra uma contraprestação da entidade federativa, que, no caso, seria a suspensão ou postergação do pagamento de tributos enquanto perdurar a situação excepcional, sob pena de violação aos princípios da preservação da empresa, da proteção do trabalho, da livre iniciativa, da dignidade da pessoa humana, da função social da própria empresa e da capacidade contributiva", concluiu o juiz.
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