TJAM nega pedido de ex-prefeito de Parintins para suas contas sejam julgadas novamente
As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negaram, na última quarta-feira (4) um mandado de segurança com pedido de liminar impetrado pelo ex-prefeito do município de Parintins, Carlos Alexandre Ferreira Silva (Alexandre da Carbrás), por meio do qual o ex-gestor solicitava a possibilidade de novo julgamento de suas contas, referentes ao exercício de 2013, pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) para que possa recorrer das penalidades que lhe foram impostas.
O Mandado de Segurança nº 4002327-66.2017.8.04.0000 teve como relator o desembargador Jomar Saunders Fernandes, cujo voto pela denegação do recurso foi acompanhado por unanimidade pelos demais desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas do TJAM.
O ex-dirigente municipal, com o recurso, alegou que a Câmara Municipal de Parintins não encaminhou parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado (TCE-AM), nem documentos processuais para o livre exercício do contraditório e sua ampla defesa. As prestações de contas do ex-gestor, relativas ao período em questão (2013) foram consideradas previamente reprovadas.
Em petição, a defesa do ex-prefeito sustentou que “o fato é gravíssimo e viola frontalmente o ordenamento jurídico brasileiro, pois não houve a notificação do impetrante para apresentar os Recursos que estão previstos na Resolução nº 4/2012-TCE/AM, sendo que tais recursos possuem efeito suspensivo e podem modificar o parecer prévio”.
Com o recurso interposto na Justiça Estadual, o ex-dirigente requisitou judicialmente que fossem cessados os efeitos da notificação e o processo nº 001/2017 CFO/CMP, por meio dos quais a Câmara Municipal de Parintins, segundo sua defesa, notifica de forma irregular o impetrante, bem como não aguarda a resolução definitiva no âmbito do Tribunal de Contas do Estado.
Decisão
O relator do recurso, desembargador Jomar Saunders Fernandes, em seu voto, denegou a segurança requerida pela defesa do ex-gestor, em total harmonia com o parecer do Ministério Público do Estado.
Destaca o desembargador que, “em confronto com os argumentos do impetrante, a Autoridade Coatora comprova que realizou todas as formas de notificação do impetrante para que este apresentasse sua defesa, tais como a publicação do Parecer Prévio no Diário Oficial dos Municípios em 27 de março de 2017, a notificação ao impetrante em 22 de maio de 2017 com a expedição de Aviso de Recebimento assinado em 26 de maio de 2017, foi tentada a notificação via Cartório de Registro de Títulos e Documentos sendo publicada no Diário Oficial dos Municípios do Amazonas por três vezes e publicação no Diário Oficial dos Municípios de 26 de junho de 2017 da comunicação ao impetrante da data da sessão de julgamento do Parecer Prévio nº 07/2017-TCE-Tribunal Pleno”, cita o voto do relator.
Ao denegar a segurança, o desembargador Jomar Fernandes destacou que foi “oportunizada ao impetrante por diversas vezes sua manifestação/defesa e, quedando-se este inerte mesmo tendo sido observados os princípios do devido processo legal do contraditório e ampla defesa”.
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