Amazonas desobrigado de nomear bombeiros aprovados em concurso
Uma decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, liberou o governo do Amazonas de nomear os candidatos que passaram no concurso público para o Corpo de Bombeiros Militar daquele estado. É que no decorrer do certame, a lei que previa a criação da unidade de serviço para a qual seriam designados os aprovados foi declarada inconstitucional. Na avaliação do ministro, a situação é excepcional e autoriza a administração pública a não fazer as nomeações.
A decisão reforma acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas que, ao julgar os mandados de segurança impetrados pelos candidatos, entendeu que os aprovados tinham direito à convocação para o curso de formação, e que não havia situação excepcional que desobrigasse a administração da convocação, uma vez que o edital não fazia alusão a nenhuma lei específica.
Os candidatos foram aprovados dentro do número de vagas previstas no edital para cargos da área de saúde do Corpo de Bombeiros, mas a lei que criou a unidade na qual seriam lotados (subcomando de Pronto Atendimento e Resgate, o Supar) foi julgada inconstitucional pelo TJ-AM. Com isso, o estado não convocou os candidatos para as etapas subsequentes. A validade do concurso terminou em 16 de maio de 2014.
O caso, então, foi parar no STF por meio de uma suspensão de segurança. Ao apreciar a questão, Lewandowski lembrou do Recurso Extraordinário 598.099, com repercussão geral reconhecida, julgado pelo STF. Nesse julgamento, a corte decidiu que os candidatos aprovados dentro das vagas previstas no edital tinham direito à nomeação. Contudo, situações excepcionais poderiam justificar a recusa da administração pública em nomear novos servidores, desde que presentes as características da superveniência (fatos posteriores à publicação do edital), imprevisibilidade, gravidade e necessidade.
Para Lewandowski, a situação relatada na suspensão de segurança se enquadra àquelas descritas no recurso extraordinário. O ministro afirmou ser “evidente a íntima vinculação” entre a norma declarada inconstitucional pelo TJ-AM (Lei estadual 3.437/2009) e as vagas do concurso, embora os cargos não tenham sido criados por ela. “Mas ao se extinguir o Supar, esvaziou-se a necessidade de contratação de pessoal para a manutenção e a gestão dos serviços que seriam prestados nas Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) e Serviço de Remoção Ambulatorial (SRA)”, afirmou.
O presidente do STF destacou que a declaração de inconstitucionalidade ocorreu durante a vigência do concurso, sendo, portanto, fato superveniente e imprevisível, por decisão alheia à vontade da administração. “Não seria razoável exigir do estado o custeio do curso de formação dos candidatos e, posteriormente, sua remuneração, já que a necessidade dessas contratações não mais subsiste”, afirmou.
Segundo o ministro, decisão em contrário privilegiaria o interesse privado dos candidatos, em detrimento do interesse público. O presidente do STF ainda destacou o risco de ocorrência do efeito multiplicador das medidas judiciais, pois a manutenção das decisões permitiria a concessão de novas decisões em situações semelhantes. “No caso, entendo que está devidamente demonstrado o fundamento de aplicabilidade da suspensão, pois a decisão impugnada importa em grave lesão à ordem jurídico-administrativa e à economia públicas”, destacou. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
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