Coroneis da PM do Amazonas vão a júri popular
O Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri determinou na sentença a proibição dos réus manterem contato com qualquer jurado e testemunha arrolada pelo Ministério Público. Em caso de desobediência o acusado poderá ser preso.
O Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus julgou procedente a denúncia do Ministério Público Estadual relacionada ao “caso Fred” e pronunciou na última sexta-feira (12) o cel. PM Aroldo da Silva Ribeiro, que agora irá a julgamento no Tribunal do Júri, ainda sem data para a sua realização. Além dele, também serão julgados pelo Júri Popular, no mesmo processo, os réus coroneis da PM Raimundo Rooselvet da Conceição de Almeida Neves e Francisco Trindade Saraiva Pinheiro.
O Juízo também determinou na sentença a proibição dos réus manterem contato com qualquer jurado e testemunha arrolada pelo Ministério Público. Em caso de desobediência o acusado poderá ser preso.
Em relação ao Francisco Trindade, na primeira denúncia, em 2002, não havia elementos suficientes contra ele para determinar seu julgamento pelo Júri. Entretanto, o Ministério Público encontrou novas evidências e, conforme permite o art. 414, parágrafo único, do Código Penal Processual (CPP), Trindade foi novamente acusado e a denúncia julgada procedente.
O “caso Fred”, como ficou conhecido, começou com o bárbaro assassinato de Daniele Damasceno, em 2001. Na época, Fred Júnior, namorado da vítima, foi acusado e condenado pelo crime. No mesmo ano, o pai do rapaz, o técnico agrícola Fred Fernandes da Silva, foi assassinado após visitar o filho no presídio. Ele estava acompanhado da mulher e do outro filho - os dois sobreviveram. A imprensa local iniciou uma grande cobertura do caso, ficando em evidência, de acordo com a sentença de pronúncia dos réus, a suposta existência de um grupo de extermínio (Grupo do Coroado), que seria composto por policiais militares, no qual os acusados estariam envolvidos.
Os três são acusados pelo crime de homicídio qualificado mediante “paga ou promessa de recompensa”, e foram enquadrados no art. 121, parágrafo 2º, I (mediante paga ou promessa de recompensa); e art. 121, parágrafo 2º, combinado com o art. 14, II (por duas vezes), todos do Código Penal Brasileiro, contra as vítimas Fred Fernandes da Silva, Maria da Conceição dos Santos da Silva e Adônis dos Santos da Silva.
A defesa de Aroldo Ribeiro e Raimundo Roosevelt da Conceição argumentou que o processo estaria cheio de “nulidades”, dentre elas a inversão do "ônus da prova".
Na sentença, o argumento de inversão do ônus da prova foi rejeitado uma vez que “durante todo o decorrer da instrução, a defesa jamais requereu que fosse chamado o feito à ordem para tratar da inversão da oitiva das testemunhas, o fazendo somente agora”. O juiz entendeu que não houve prejuízo para os acusados com a inversão na ordem dos depoimentos das testemunhas. “
A defesa de Francisco Saraiva alegou não existir provas contra ele.
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ASSUNTOS: caso fred, Manaus, Amazonas, Brasil, Justiça & Direito