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"Nota de esclarecimento
Senhor editor do Portal do Holanda,
Considerando o editorial “Impasse, ameaça de greve de ônibus e interferência excessiva do MP”, publicado na Coluna Bastidores da Política do Portal do Holanda, na noite desta segunda-feira (14), às 20h28, o Ministério Público do Estado do Amazonas (MPAM), por meio das Promotorias de Justiça Especializadas na Defesa do Consumidor (81ª Prodecon) e do Patrimônio Público (77ª Prodeppp), esclarece:

A preocupação legítima do MP com a Ponte Rio Negro
1. O MPAM atua no exercício de sua função constitucional de defesa dos direitos e interesses da coletividade.
2. Ao contrário do que fora publicado no editorial, o MPAM atuou dentro de suas prerrogativas, sem excesso nenhum, ao ingressar na Justiça com uma Ação Civil Pública — ACP n.º 0039516-75.2025.8.04.1000 —, com pedido de liminar, para suspender o aumento da tarifa, no dia 13 de fevereiro deste ano.
3. Na ACP, o MPAM argumentou que a Prefeitura de Manaus não havia apresentado estudos técnicos para justificar o aumento para R$ 5. A Justiça acolheu o argumento e concedeu a liminar. A medida do MPAM visou resguardar os direitos dos usuários do sistema de transporte coletivo, diante do descumprimento reiterado de obrigações legais e contratuais, por parte do Poder Público Municipal e das empresas concessionárias.
4. O reajuste da tarifa não está condicionado à entrega dos ônibus, como afirmado no editorial. O entendimento, tanto do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) quanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é concentrado na apresentação da justificativa para o aumento.
5. Em petição e em manifestação em juízo, o MPAM informou à Justiça que os 52 ônibus não foram entregues à população, o que descumpriu o Acordo Judicial de Renovação da Frota – ACP n.º 0601861-54.2018.8.04.0001. Os dois instrumentos jurídicos tramitam na 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus.
6. A Lei Orgânica do Município de Manaus (Loman), em seu artigo 258, inciso VIII, ainda que alterado pela Emenda nº 115/2023, permanece com a obrigação do Município de promover a renovação mínima de 10% da frota, anualmente, observando vida útil média de 7 anos dos veículos. Essa obrigação também consta no Contrato de Concessão decorrente da Concorrência Pública nº 001/2010 - CEL/SMTU, o que não vem sendo cumprido pela administração municipal.
7. O MPAM age em defesa da sociedade, portanto, dentro de sua competência. As reuniões de conciliação que vêm sendo realizadas são devidamente autorizadas pelo TJAM e referendadas pelo STJ. Nunca houve queda de braço ou impasse entre o MPAM e a Prefeitura de Manaus, como afirmou o editorial, há uma busca de solução que não prejudique a população.
8. Diante do cenário de descumprimento contratual e legal, a atuação do Ministério Público do Amazonas não tem como objetivo inviabilizar o serviço ou prejudicar o sistema, mas, sim, exigir que o Município de Manaus e as empresas concessionárias cumpram suas obrigações e ofereçam à população um transporte público digno, eficiente, acessível e compatível com os valores pagos pelos usuários.
O Ministério Público do Amazonas, por fim, reforça seu compromisso com a Justiça — sempre em respeito às leis e com prioridade total aos interesses da população — e coloca-se à disposição deste veículo de comunicação para qualquer esclarecimento que se fizer necessário.
Atenciosamente
Leda Mara Nascimento Albuquerque
Procuradora-geral de Justiça
Sheyla Andrade
Promotora de Justiça titular da 81ª Prodecon
Edinaldo Medeiros
Promotor de Justiça titular da 77ª Prodeppp"

ASSUNTOS: Amazonas