Justiça aumenta indenização por morte de mulher operada por profissional não habilitado no Amazonas
Manaus/AM - A Justiça do Amazonas aumentou o valor da indenização no caso de uma mulher que morreu aos 27 anos, após ser operada por um profissional não habilitado, em Tefé, no Amazonas.
A decisão da Terceira Câmara Cível aumenta o valor da indenização por dano moral após julgar procedente a apelação dos familiares da vítima.
De acordo com o processo, a paciente foi submetida à cirurgia de retirada de pedra na vesícula em 14 de julho de 2015 no Hospital Regional de Tefé e veio a falecer no dia 11 de setembro de 2015, em hospital em Manaus, por complicações do procedimento. O primeiro registro do médico no Conselho Regional de Medicina foi apenas no dia 21/09/2015, após ter feito a cirurgia no hospital do interior.
Em 1.º grau, a sentença havia condenado o Município de Tefé por responsabilidade civil ao pagamento de danos morais de R$ 5 mil a cada herdeiro e pensão mensal de um salário-mínimo dividido entre os mesmos, como dano material.
As partes recorreram e, em 2.º grau, a apelação do Município foi desprovida, diante da evidência do nexo causal entre a conduta do médico não habilitado e o óbito; o recurso do viúvo e dos quatro filhos foi parcialmente provido.
Conforme o voto do relator, ficou comprovado que a cirurgia foi realizada por médico sem registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) à época do procedimento, caracterizando negligência e imprudência que causaram o óbito da paciente.
O valor da pensão mensal definido na sentença foi mantido, mas o valor dos danos morais foi aumentado para R$ 70 mil para cada um dos herdeiros, valor que o colegiado considerou que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem caracterizar enriquecimento sem causa, como afirma trecho da decisão.
O acórdão traz três teses de julgamento: a primeira afirma que “a responsabilidade civil do ente público por erro médico é objetiva, bastando a comprovação do dano, da conduta do agente público e do nexo de causalidade”. A segunda destaca que “o valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade do dano, a extensão do prejuízo e o caráter pedagógico da reparação”. E a terceira tese é de que “o rateio de um salário mínimo como lucros cessantes pode ser mantido quando compatível com as condições fáticas do caso e ausente comprovação de renda superior”.
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