Passageira será indenizada em R$ 50 mil por empresa de app após sofrer acidente em Manaus
Manaus/AM - Uma passageira será indenizada em R$ 50 mil por uma empresa de aplicativo de transporte, após sofrer um acidente que a deixou com sequelas. A decisão é do juiz George Hamilton Lins, da da 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus.
Do valor, R$ 20 mil são danos morais e R$ 30 mil por danos estéticos. Segundo o TJAM, durante o trajeto do local de trabalho da passageira até sua casa, o veículo solicitado que fazia a viagem foi abalroado por outro e os policiais acionados notaram sinais de embriaguez do outro condutor. Isso gerou um processo criminal e durante as oitivas e conforme o inquérito policial, a autora teria observado que o motorista vinculado à empresa requerida mostrado no aplicativo não era o mesmo que estava dirigindo o veículo durante o acidente.
O magistrado destaca que, devido ao acidente, a passageira fraturou a clavícula direita e foi submetida a procedimento cirúrgico, mas ficou com sequelas do acidente com limitação de 70% do movimento do ombro direito e perda de força muscular de caráter irreversível, com déficit definitivo e incapacidade parcial e permanente. E também sofreu danos estéticos por causa do acidente, com uma visível cicatriz no rosto, prejudicando sua aparência e a fazendo-a sofrer grande abalo psicológico.
O juiz observa que a omissão da requerida quanto à segurança de seu aplicativo é evidente, pois o motorista que estava conduzindo o veículo que a autora estava e que foi abalroado não era o mesmo que constava no aplicativo. E que a passageira entrou em contato com a requerida para esclarecimentos quanto ao uso do aplicativo por um terceiro, sendo informada que é de responsabilidade do passageiro verificar se o motorista é o mesmo que consta no aplicativo.
“Ou seja, a requerida deixa os passageiros à mercê da sorte, não disponibiliza a segurança que se espera e ainda se nega a prestar os esclarecimentos devidos aos consumidores alvos de situações como a experimentada pela autora. Está nítido que estamos diante de uma clássica falha da prestação de serviço”, afirma o juiz em trecho da sentença.
Não houve comprovação pelo requerido de aspectos que o isentaria da responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. E por se tratar de serviço de transporte, o magistrado considerou que incide a cláusula implícita de incolumidade, com o dever do prestador do serviço transportar o usuário ao seu destino de maneira adequada, preservando a sua integridade física e psicológica.
Por fim, fixou a indenização por danos morais e estéticos em favor da autora. A empresa interpôs embargos de declaração.
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