STF decide manter benefício de ICMS reduzido para combustíveis no Amazonas

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Manaus/AM - O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou o Recurso Extraordinário nº 1.538.144/AM, interposto pelo Estado do Amazonas, que buscava reverter uma decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) sobre a aplicação do diferimento do ICMS na importação de Álcool Anidro Etílico Carburante (AEAC) pela Petro Energia Indústria e Comércio. A decisão, tomada pelo Ministro Dias Toffoli, confirma que o decreto estadual não pode afastar a obrigação tributária estabelecida pelo Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
A disputa começou quando o Estado do Amazonas argumentou que poderia revogar unilateralmente a previsão do diferimento do ICMS, modificando a tributação do combustível por meio do Decreto Estadual nº 38.338/2017. No entanto, o TJAM entendeu que a adesão do estado ao Convênio ICMS 110/2007 o vinculava a cumprir as regras estabelecidas, impossibilitando alterações unilaterais nas normas.

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O STF, ao analisar o recurso, reafirmou que a tributação dos combustíveis segue um regime especial regulado por normas de competência compartilhada entre estados e a União. O Ministro Toffoli destacou que a adesão do Amazonas ao Convênio 110/2007 impõe a obrigatoriedade do diferimento do ICMS, e qualquer alteração das regras deveria ser formalmente comunicada ao CONFAZ, o que não foi feito pelo estado.
Com a decisão, fica mantida a obrigação do Estado do Amazonas de seguir as regras do Convênio 110/2007 e 142/2018, garantindo o diferimento do ICMS sobre a importação do AEAC. A tentativa de revogar essa previsão por meio de um decreto foi considerada inconstitucional, reforçando a segurança jurídica e a confiabilidade nos atos administrativos. A decisão também destaca a importância de respeitar os convênios interestaduais na regulação do ICMS, impedindo mudanças unilaterais pelos estados.
Fonte: Amazonas Direito

ASSUNTOS: Amazonas