STF declara parcialmente inconstitucional lei de custas judiciais no Amazonas após ação da OAB
Manaus/AM - O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, pela inconstitucionalidade parcial da Lei nº 6.646/2023 do Amazonas, que tratava do aumento de custas e taxas judiciais no estado. A decisão foi proferida na sexta-feira (13) durante o julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pelo Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).
A ação da OAB questionava diversos pontos da lei estadual, argumentando que ela violava princípios constitucionais e criava obstáculos ao acesso à Justiça. A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, teve seu voto acompanhado pela maioria dos ministros, incluindo Flávio Dino, Edson Fachin, André Mendonça, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso.
Foram declarados inconstitucionais o parágrafo único do artigo 24, o caput do artigo 26 e os §§ 2º e 5º do artigo 27 da lei. Além disso, o STF reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 44, determinando que o aumento das custas só poderá vigorar após o prazo de 90 dias, em respeito ao princípio da anterioridade tributária, previsto na Constituição Federal. Isso significa que a lei não poderá entrar em vigor imediatamente, como previa inicialmente.
A ADI movida pela OAB, protocolada em maio deste ano, apontou diversas inconstitucionalidades na lei amazonense, entre elas:
-Acesso à Justiça: A OAB argumentou que a lei, ao incentivar meios alternativos de solução de conflitos e desestimular ações judiciais, violava o direito fundamental de acesso à jurisdição, garantido pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
-Vício Formal: A ação alegou que dispositivos da lei invadiam a competência legislativa privativa da União ao legislar sobre direito processual, contrariando o artigo 22, I, da Constituição Federal.
-Princípio da Anterioridade Nonagesimal: A lei previa sua entrada em vigor em 1º de janeiro de 2024, menos de um mês após sua publicação em 15 de dezembro de 2023, o que desrespeitava o princípio da anterioridade nonagesimal, que exige um prazo de 90 dias para a eficácia de novas normas tributárias (art. 150, III, "b", da Constituição).
-Metodologia Gravosa de Recolhimento: A OAB questionou os valores das tabelas de custas judiciais, consideradas exorbitantes, desproporcionais e incompatíveis com a renda média dos cidadãos do Amazonas, configurando uma barreira econômica ao acesso à Justiça e violando o princípio da proporcionalidade.
O presidente da OAB Nacional, Beto Simonetti, celebrou a decisão do STF, destacando que ela "reafirma o compromisso com os princípios constitucionais, especialmente no que diz respeito à acessibilidade à Justiça". Ele também enfatizou que a vitória "marca um importante precedente na defesa da advocacia e dos cidadãos, garantindo que as custas judiciais não se tornem um obstáculo desproporcional ao exercício dos direitos no Judiciário".
A Procuradoria-Geral da República (PGR) já havia emitido parecer favorável ao deferimento parcial da medida cautelar solicitada pela Ordem ao STF em julho.
A decisão do STF representa um importante avanço na garantia do acesso à Justiça no Amazonas, assegurando que as custas judiciais não se tornem um impedimento para que os cidadãos exerçam seus direitos.
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