STF mantém decisão de que o Amazonas não pode alterar convênio tributário
Manaus/AM- O Ministro reiterou decisão do Tribunal do Amazonas no sentido de que a cobrança do ICMS sobre o comércio de Álcool Etílico é diferenciado, devido a um regime tributário estabelecido por meio de Convênio, que o Estado do Amazonas aderiu.
Entretanto, no recurso, o Estado defendeu que por meio de decreto esse convênio foi revogado. Na decisão do Tribunal do Amazonas, os Desembargadores definiram que o Estado não poderia simplesmente revogar o Convênio por Decreto.
Se o quisesse deveria procurar os mecaninsmos legais, para tanto, e não o fez. Assim, manteve a decisão do TJAM, que, na origem registrou "O ato de aderir, voluntariamente, a um convênio
Nacional vincula o ente Estatal às disposições nele contidas, devendo percorrer os caminhos existentes para se desvincular da obrigação de seguir os regramentos pactuados.
É dizer, não pode aderir a um acordo interestadual e, unilateralmente, modificar as suas normas, sob pena de reduzir a ‘letra morta’ o convênio celebrado".
*Errata: O Portal errou anteriormente ao citar no texto que o Juiz Marco A P Costa permitia a alteração do convênio tributário.
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