STF suspende decisão que mandava retirar o site CM7 do ar
Resumo da Notícia
- "A liberdade de imprensa é um direito fundamental previsto na Constituição, mas não pode servir como escudo para a veiculação de informações inverídicas ou distorcidas, mas o ministro Fachin destacou que a censura prévia não pode ser aceita em um Estado que se pretende democrático."
- "O direito à informação não pode ser tolhido em nome da proteção à honra, especialmente quando a informação é de natureza pública."
Manaus/AM - O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu suspender nesta sexta-feira (10), em medida cautelar, a decisão da Justiça do Amazonas que determinava a retirada do ar do site do CM7. A decisão, assinada pelo vice-presidente da Corte, Edson Fachin, reconheceu a gravidade da censura prévia imposta ao veículo de comunicação, destacando a importância da liberdade de imprensa no Estado Democrático de Direito.
A reclamação foi apresentada pelo advogado Christhian Naranjo, que representa o CM7, que alegou que a decisão do Plantão Judicial do TJAM havia ofendido a autoridade das decisões do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4451 e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130. A medida contestada tinha como objetivo a remoção de uma matéria considerada difamatória, publicada em meio a uma disputa legal envolvendo Flávio Cordeiro Antony Filho, chefe da Casa Civil do Estado do Amazonas. Em sua argumentação, a defesa do CM7 ressaltou que a publicação em questão tinha caráter jornalístico, pautada por informações de interesse público e apurações baseadas em fontes confiáveis. Além disso, sustentou que o direito à liberdade de expressão e informação, garantido pela Constituição Federal, estava sendo violado.
A decisão inicial do TJAM, que determinou a retirada da matéria do ar sob pena de multa diária, foi considerada uma grave violação à liberdade de imprensa. Ao deferir a liminar, destacou-se que a censura prévia não pode ser aceita em um Estado que se pretende democrático. Também foi enfatizado que o direito à informação não pode ser tolhido em nome da proteção à honra, especialmente quando a informação é de natureza pública.
"A liberdade de imprensa é um direito fundamental previsto na Constituição, mas não pode servir como escudo para a veiculação de informações inverídicas ou distorcidas". A Corte acrescentou que a decisão buscou evitar a propagação de conteúdos que possam comprometer a reputação de indivíduos sem o devido respaldo legal.
O supremo destacou, contudo, que o CM7 deve ter uma postura responsável ao publicar matérias, especialmente em casos sensíveis envolvendo figuras públicas. Apesar de ser relatada por Cármen Lúcia, a decisão foi despachada por Fachin por razão do recesso da ministra.
Veja a decisão na íntegra:
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