TJAM determina saída imediata da titular de cartório de registro civil em Manaus
Manaus/AM - O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), em sessão realizada na última terça-feira (28) determinou a perda imediata da delegação da senhora Mirandolina da Silva Godinho, atual titular do 4.º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Manaus. Na sessão de julgamento, a Corte de Justiça do Amazonas seguiu, por unanimidade de votos o entendimento do relator do processo, desembargador Domingos Jorge Chalub, o qual em seu voto, asseverou que "no que concerne apurado em Relatório da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar, face às inúmeras e gravíssimas irregularidades constantes nos autos em epígrafe, entendo por existir vasta documentação comprobatória das mesmas, o que enseja em fato na qual requer atuação de forma enfática e incisiva do Poder Judiciário, como forma de evitar que tais condutas danosas sejam reiteradas pela Delegatária, ora Acusada, bem como sirva para como forma de coibir tais procedimentos irregulares que venham a prejudicar o jurisdicionado, bem como esta Egrégia Corte de Justiça".
Sobre as gravíssimas irregularidades indicadas pelo Relatório da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar, presente nos autos, o desembargador Domingos Jorge Chalub afirmou em seu voto que "urge salientar que as condutas apuradas, tais como devidamente relatados, acerca de não recolhimento de impostos, tais como: IRPF, ISS, INSS, bem como os encargos trabalhistas, podem vir a ser objeto de demanda judicial contra esta própria Corte de Justiça".
Para o desembargador, "diante do quadro apresentado ora a este Juízo, inclusive, pela verificação in loco de irregularidades narradas do Relatório da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar e diante da minuciosa análise dos Relatórios que foram apresentados e ainda em face a robustez de provas documentais, as quais, em nenhum momento foram contestadas pela defesa, que quedou-se inerte, limitando-se apenas a ratificar os termos da defesa escrita, na qual somente se limita a atacar a legislação pertinente e não os fatos narrados e provas apresentadas, motivo pelo qual entendo como inviável a manutenção da Delegatária à frente da Serventia Extrajudicial em questão", afirmou o desembargador Domingos Chalub em seu voto.
No mesmo voto, prosseguindo em seu entendimento - seguido pela Corte - o desembargador frisou que "compulsando os autos processuais, não podemos nos olvidar que a Delegatária já tinha sido correicionada pela Corregedoria Geral de Justiça em novembro do ano passado, oportunidade na qual fora devidamente cientificada de que deveria regularizar sua Serventia, entretanto, manteve-se inerte. Também digno de nota é que em consulta aos autos processuais (0209357-05.2019), oriundo da Corregedoria Geral de Justiça, verifico que já teria sido aplicada penalidade de multa, demonstrando mais uma vez a sua desídia na condução de sua atividade delegada", apontou o relator.
Por fim, o desembargador Domingos Chalub concluiu seu voto afirmando que "diante desta premissa, somente resta a este Juízo, tendo em vista o rol extenso de irregularidades cometidas pela Delegatária, a demonstrar sua total ineficiência na condução do serviço que lhe fora designado, determinar a perda imediata da delegação, nos ditames do art. 37 da Constituição Federal; art. 30 (I, II, IV, X, XI e XV); art. 31 (I e V); art. 32 (IV); art. 34; art. 35 inciso I e § 1o. da Lei 8.935.94 como forma de coibir a continuidade dos atos irregulares praticados pela mesma", concluiu o desembargador.
No voto, o magistrado determinou a manutenção do Interventor nas funções que lhes foram designadas, como forma de não interromper a prestação de serviço público em caráter essencial, a fim de que não haja prejuízo para a sociedade.
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