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Vínculo empregatício entre pastor e igreja evangélica de Manaus é reconhecido

Por Portal Do Holanda

18/06/2020 10h27 — em
Amazonas


Foto: Pixabay

Manaus/AM - O vínculo empregatício entre um pastor e a Igreja Mundial do Poder de Deus em Manaus foi reconhecido pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11). Os magistrados entenderam que as provas dos autos confirmam o preenchimento de todos os requisitos definidos na CLT: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. Em decorrência do julgamento de 2º grau, foi reformada a sentença que havia considerado tratar-se de prestação de serviço voluntário.

Após o trânsito em julgado, a igreja evangélica deverá efetuar a anotação da carteira de trabalho na função de pastor e salário de R$ 3 mil, além de pagar ao reclamante as verbas rescisórias relativas ao período reconhecido (janeiro de 2014 a fevereiro de 2018) e comprovar o recolhimento do FGTS. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Tipo de contrato

Em seu recurso, o autor insistiu na alegação de que havia um contrato de emprego entre as partes, sustentando que o fato de ter assinado contrato de trabalho voluntário não pode prevalecer sobre a lei trabalhista. 

Ao relatar o processo, a desembargadora Maria de Fátima Neves Lopes explicou que a legislação consolidada define o conceito de empregado como toda pessoa física que presta pessoalmente serviços não eventuais para outrem, sob dependência econômica e subordinação hierárquica (arts. 2º e 3º, da CLT). 

“Assim, o vínculo de emprego, para os efeitos da legislação trabalhista, pressupõe a prestação de trabalho não eventual, compatível com a finalidade da empresa, pagamento de salário e subordinação jurídica”, detalhou em seu voto, durante a sessão de julgamento.

A relatora destacou que é da parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo à parte reclamada provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.

Como a reclamada admitiu a existência da prestação de serviços, invocando a ocorrência de trabalho voluntário, chamou para si o ônus da prova desse fato impeditivo do direito do demandante, mas não conseguiu convencer os julgadores sobre a ocorrência de uma relação diversa à de emprego.


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