Dependente de soldado da borracha pode acumular pensão e aposentadoria por idade
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs apelação contra a sentença, da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Altamira/PA, que reconheceu a possibilidade de acumulação dos benefícios de pensão vitalícia a dependente de seringueiro e da aposentadoria por idade rural. A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS por entender que não existe vedação legal na cumulação dos benefícios.
O desembargador federal Wilson Alves de Souza, relator, ao analisar o caso, destacou que “inexiste vedação legal na cumulação da pensão especial de seringueiro com a aposentadoria por idade. Com efeito, o artigo 54, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pela lei nº 7.986/1989, prevê a concessão de pensão vitalícia ao seringueiro carente que trabalhou na produção de borracha por ocasião da Segunda Guerra Mundial, que ficou conhecido como ‘soldado da borracha’”.
Segundo o magistrado, não há imposição de restrição nem na lei nº 7.986/89 nem na Constituição à cumulação da pensão com qualquer benefício previdenciário. “A Portaria nº 4.630/90, do MPAS, que estabelece proibição a tal cumulação, padece de ilegalidade, porquanto desbordou do seu poder regulamentar”, asseverou o desembargador.
Comprovados os requisitos para o recebimento da aposentadoria por idade rural, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do INSS.
Processo nº: 0001767-48.2014.4.01.3903/PA
ASSUNTOS: aposentadoria por idade, dependente, INSS, pensão vitalícia, rural, seringueiro, soldado da borracha, Justiça & Direito