Prova testemunhal é válida para comprovar tempo de serviço
A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG (CRP/JFA) reconheceu o tempo de serviço exercido por um segurado no período de 01/02/1966 a 09/11/1972, que, somados ao tempo de serviço registrado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e já computado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) perfazem mais de 35 anos de tempo de contribuição, possibilitando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor.
Em seu recurso contra a sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG, o INSS sustentou insuficiência de provas, especificamente quanto ao início de prova material, além da impossibilidade do reconhecimento de tempo de serviço mediante prova exclusivamente testemunhal.
O relator, juiz federal convocado Marcelo Motta de Oliveira, explicou que, por se tratar de empregado, o segurado não tem obrigação de comprovar o recolhimento das contribuições à Previdência Social, apenas o vínculo de emprego, eis que a responsabilidade pelas contribuições é do empregador.
Para o magistrado, de acordo com o art. 55 da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeitos quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
“No caso dos autos ocorreu inundação no estabelecimento onde o autor trabalhava, o que foi devidamente comprovado mediante cópia do decreto de calamidade pública; certidão expedida pela Prefeitura Municipal de que a sede da empresa foi inundada; declaração da polícia militar de que a enchente atingiu a Rua Visconde do Rio Branco onde se encontrava a empresa e cópias dos jornais da época noticiando a elevação do nível normal dos rios em até oito metros e meio, acontecimento que impediu o segurado de obter documentos junto a empresa que pudessem comprovar o vínculo empregatício”, afirmou o relator.
Quanto à prova testemunhal, o juiz federal ressaltou as testemunhas foram unânimes ao afirmar que o requerente trabalhou no período como balconista na empresa citada, e que recebia um salário mínimo.
“Desse modo, o autor faz jus ao reconhecimento do trabalho prestado no período compreendido entre 01/02/1966 a 09/11/1972, que, somados ao tempo registrado em sua CTPS e já computado pelo INSS perfazem mais de 35 anos de tempo de contribuição, cumprindo todos os requisitos para a concessão do benefício”, concluiu o relator.
Processo nº: 2007.38.01.002065-9/MG
Fonte: TRF1
ASSUNTOS: aposentadoria, caso fortuito, comprovação, força maior, INSS, tempo de serviço, testemunha, Justiça & Direito