Alegação de transtorno bipolar e depressão não evita dispensa
No julgamento do recurso de um banco, a 5ª Turma do TRT-MG se deparou com um desafio: avaliar se um bancário com sintomas de depressão e transtorno bipolar era incapaz para o trabalho no momento em que cometeu graves faltas funcionais. O fato que motivou a dispensa dele por justa causa foi a realização de operações irregulares que resultaram em prejuízos financeiros para o banco. Será que essas doenças mentais afetaram a percepção da realidade e a capacidade de discernimento do bancário, a ponto de levá-lo a cometer irregularidades? Para o desembargador relator Marcus Moura Ferreira, a resposta é: não. Foi o que ele concluiu após examinar o conjunto de provas.
O reclamante atuava na função de caixa da agência bancária e relatou que era submetido a forte pressão psicológica por causa da maior responsabilidade da função e da jornada excessiva. Por essa razão, alegou que desenvolveu transtorno bipolar de humor (TBH) a partir do final de 2011, até que, com o início da sindicância efetuada pelo empregador, sofreu surto depressivo e psicótico. Diante desse quadro, ele se submeteu a tratamento médico (em julho/2013), mas foi dispensado do emprego por justa causa em outubro de 2013. Em seu depoimento, o reclamante alegou que perdeu o contato com a realidade e admitiu que praticou todas as condutas irregulares descritas, afirmando, em seu favor, que tudo decorreu dos transtornos mentais por ele apresentados. Nas palavras do bancário, a falta grave foi fruto de um "delírio psicótico inconsciente".
Por sua vez, o empregador relatou que o reclamante atendia clientes que vinham à agência para pagar seus boletos e títulos, recebia o dinheiro, autenticava o documento e entregava o recibo ao cliente. Em seguida, cancelava o pagamento realizado e, em algumas vezes, fazia o pagamento novamente, em data posterior (112 boletos). Em outras vezes, simplesmente, não fazia o pagamento (cinco boletos). Dessa forma, segundo relatos do réu, o cliente saía do banco com um comprovante de que pagou seu título em determinada data, mas, na verdade, o pagamento havia sido cancelado. Alguns foram pagos posteriormente e outros sequer foram pagos. O banco instaurou inquérito disciplinar administrativo e, durante a apuração dos fatos, o reclamante confessou sua responsabilidade pelas irregularidades cometidas, afirmando que usou desse artifício para encobrir diferença de caixa de sua responsabilidade. Foram esses os fatos e os fundamentos que levaram o banco a recorrer da sentença que afastou a justa causa aplicada, determinou a reintegração do reclamante e deferiu a ele as verbas trabalhistas decorrentes, além de indenização por dano moral.
Ao confrontar todas essas informações fornecidas pelos especialistas, o relator concluiu que os atos do bancário foram praticados como estratégia para encobrir suas faltas, o que pode caracterizar uma fuga da realidade, mas não um ato inconsciente e uma perda da lucidez. Para o desembargador, ficou claro que o procedimento irregular foi planejado pelo reclamante, de forma consciente, para encobrir eventuais erros em seu caixa, impedindo, assim, os correspondentes descontos salariais. Reprovando a conduta irregular do bancário, o relator frisou que não há justificativa clínica para essa falta grave, que afeta o ambiente organizacional da agência, além de causar prejuízos à imagem do banco reclamado, tendo em vista o envolvimento de um grande número de clientes que tiveram seus títulos estornados indevidamente.
Fonte: TRT 3ª Região
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