Justiça deixa de autorizar pensão para hanseniano internado em hospital-colônia
Por unanimidade, a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG (CRP/JFA) negou provimento à apelação de uma mulher que objetivava receber pensão especial vitalícia, de acordo com a Lei nº 11.520/07, por supostamente ter sido submetida a internação e isolamento compulsórios em hospital-colônia para tratamento da hanseníase. O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente o pedido da requerente.
Em seu recurso, alegou a autora que houve cerceamento de defesa por violação ao direito constitucional do contraditório e que a prova testemunhal supre a ausência de prova documental.
O relator, juiz federal convocado Ubirajara Teixeira, ao analisar a questão, destacou que não deve ser considerada a razão expendida pela demandante, já que foi dada a ela a oportunidade de produzir as provas, havendo, inclusive, colheita de seu depoimento pessoal, bem como das testemunhas arroladas, o que afasta “qualquer mácula ao contraditório ou à ampla defesa que lhe são asseguradas constitucionalmente”.
Asseverou o magistrado que, apesar dos depoimentos reunidos nos autos, não ficou comprovada a internação compulsória da autora em hospital-colônia para o tratamento da doença. Segundo o juiz convocado, a Medida Provisória nº. 373, convertida na Lei nº 11.520/07, prevê a concessão do benefício de pensão especial somente para os pacientes de hanseníase que foram submetidos a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia até 31/12/1986, “o que não ficou comprovado na hipótese”.
Nesse sentido, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo: 0007928-92.2014.4.01.3800/MG
ASSUNTOS: benefício, hanseniano, INSS, internação, pensão, TRF1, Justiça & Direito