Decreto de Bolsonaro amplia serviços essenciais durante quarentena
O presidente Jair Bolsonaro assinou nessa quarta-feira (29), um decreto que insere novas atividades na lista de serviços essenciais que seguem em funcionamento durante a pandemia do coronavírus no Brasil.
Contudo, Bolsonaro ressalta no Diário Oficial que estados e municípios seguem tendo autonomia para liberar ou não tais serviços.
De acordo com o documento estão liberadas as seguintes atividades:
trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros;
1. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos:
O fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; as respectivas obras de engenharia;
2. Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;
3- Guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;
4- Serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;
5- Fiscalização tributária e aduaneira federal;
6. Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
7. Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos;
8- Serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;
9- Serviços de radiodifusão de sons e imagens;
10- Atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups;
11- Atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;
12- Atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;
13- Atividade de locação de veículos;
14- Atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
15- Atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
16- Atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;
17.Atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
18- Atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, sem prejuízo do disposto nos incisos XX e XL;
19- Produção, transporte e distribuição de gás natural; e
20- Indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas.
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