Planos de saúde em vigor também terão novas regras de cancelamento por dívida
SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) - A ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) informou nesta terça-feira (3) que as novas regras para cancelamento de planos de saúde por inadimplência terão abrangência maior. A norma valerá para contratos firmados desde 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/1998, desde que pagos diretamente pelos beneficiários.
A nova orientação corrige a informação inicial da agência, divulgada na segunda (2), que restringia a norma a contratos assinados a partir de 1º de dezembro de 2024. Procurada, a ANS não respondeu os motivos da mudança até a publicação deste texto.
Entre as principais mudanças está a possibilidade de cancelamento do plano após a inadimplência de duas mensalidades, consecutivas ou não, dentro de um período de 12 meses. Antes, os contratos podiam ser suspensos com uma única mensalidade vencida há mais de 60 dias.
As mudanças, regulamentadas pela resolução normativa nº 593/2023, são aplicadas a diferentes tipos de beneficiário, incluindo usuários de planos individuais ou familiares, empresários individuais, servidores públicos, e ex-empregados que pagam diretamente à operadora ou administradora de benefícios.
Nos planos individuais e familiares, apenas atrasos dentro do período de vigência anual contam como inadimplência. Dívidas já quitadas ou regularizadas não entram no cálculo.
A norma também prevê que falhas da operadora, como erros na emissão de boletos ou problemas no débito automático, não poderão justificar o cancelamento do plano. Nessas situações, o prazo de inadimplência será suspenso até que o problema seja resolvido.
Beneficiários podem contestar cobranças sem prejuízo ao prazo de regularização. Para isso, a ANS recomenda apresentar comprovantes como contracheques ou extratos bancários.
Para pessoas do setor, a norma segue confusa e com muito buracos.
NOTIFICAÇÃO POR NOVOS CANAIS
As operadoras poderão usar diferentes meios para comunicar a inadimplência:
- E-mail, com certificado digital ou confirmação de leitura;
- SMS ou WhatsApp, mediante resposta do beneficiário;
- Ligações gravadas, com validação de dados;
- Carta com aviso de recebimento (AR);
- Entrega pessoal, com comprovante de recebimento.
A norma também permite as operadoras atualizarem os contratos para incluir formas de comunicação digital, como e-mail e mensagens de texto.
Operadoras têm até 1º de fevereiro de 2025 para se adequarem às novas regras. A partir dessa data, o descumprimento estará sujeito à fiscalização e penalidades.
Para contratos coletivos, as regras específicas de cada acordo prevalecem. No entanto, beneficiários que pagam diretamente à operadora deverão seguir os mesmos critérios de notificação.
A ANS recomenda que usuários mantenham seus dados atualizados para evitar falhas na comunicação e assegurem seus direitos. Especialistas apontam que a medida traz mais clareza à relação entre operadoras e consumidores, mas ainda pode gerar dúvidas operacionais e impactos nas empresas.
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