TRF1 mantém indenização à vítima de acidente provocado por má conservação de BR
Por unanimidade, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), ao pagamento de danos morais e materiais à vítima de acidente de trânsito provocado pela má conservação de rodovia federal. A apelação do Dnit foi contra a sentença do juiz da 2ª Vara Federal de Rio Branco/AC, que acolheu, em parte, o pedido formulado pelo autor, ao entendimento de que houve emissão do departamento ao deixar as rodovias em estado precário de conservação, o que contribuiu de forma significativa para a ocorrência do sinistro.
Consta nos autos que o requerido trafegava pela BR 364 que liga os municípios de Rio Branco e Sena Madureira, transportando quatro passageiros no seu veículo, com velocidade de aproximadamente 100km/h, quando se deparou com enorme buraco na pista, momento que colidiu frontalmente com a própria via de rolamento. Fotografias demonstram a significativa extensão das avarias ocorridas na pista de rodagem em decorrência do rompimento do bueiro que “teoricamente, deveria suportar e conter o volume de água”.
Em suas razões de recurso o Dnit a atribui à vítima a culpa exclusiva pelo sinistro, sob o argumento de que a inicial noticia que, na ocasião, o autor desenvolvia velocidade acima da permitida, fato que teria, inclusive, evitado tragédia maior, segundo o próprio autor, devendo ser considerado que o buraco teve origem em chuvas torrenciais ocorridas naquele período. Afirma que não foram demonstrados os danos materiais decorrentes da compra de medicamentos ou com tratamento médico e, ainda, que o único orçamento juntado aos autos, relativo ao conserto do automóvel, é insuficiente para demonstrar que o valor pago é condizente com aquele praticado no mercado.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que a negligência do Dnit está suficientemente demonstrada, não havendo nos autos elementos suficientes para imputar ao condutor do veículo culpa exclusiva pelo evento danoso. Segundo o magistrado, “a argumentação que anima o apelo não é suficiente para elidir a atribuição legal conferida ao recorrente pelo art. 82, inciso IV, da Lei nº 10.233/2001”, que dispõe sobre as atribuições sobre as atribuições daquela autarquia federal.
Para o desembargador federal, é de responsabilidade do órgão manter, administrar diretamente ou por meio de convênios a manutenção e restauração das rodovias federais, “demonstrada à negligência do Dnit, diante das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 82, inciso IV, da Lei n. 10.233/2001, é cabível a reparação dos danos causados ao autor em razão de acidente ocorrido em rodovia federal, cuja pista de rolagem foi parcialmente destruída em decorrência do rompimento de bueiro subterrâneo”.
Para finalizar o seu o seu voto, magistrado ressaltou que, a acerca das responsabilidades de conduta omissiva do ente público este Tribunal já se manifestou por diversas vezes pela condenação ao dano de tal forma que situações de risco, como a que lamentavelmente atingiu o autor, não se tornem frequentes.
Nesse termos, decidiu 6ª Turma do TRF1, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal 1ª Região
ASSUNTOS: BRS, Rio Branco, TRF1, Brasil