Caixa não tem responsabilidade por conservação e desocupação de imóvel leiloado
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da compradora de um imóvel em leilão contra a sentença, da 14ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente o pedido, declarando o direito da autora de ser imitida na posse do seu imóvel, julgou improcedente o pedido de reparação de dano e ordenou a expedição de mandado de desocupação da antiga proprietária do terreno, mas a moradora continuou no imóvel mesmo após execução extrajudicial pela Caixa Econômica Federal (CEF).
O imóvel foi adquirido em 2001 pelo valor de R$ 32.252,00. De acordo com a perícia requerida pela parte autora, para avaliar o estado do imóvel invadido pela ré, efetivada em 2005, até presente data o imóvel, de forma geral, tem uma boa conservação e foi avaliado em R$ 65.000,00.
Consta dos autos que a CEF foi considerada parte legítima para permanecer no processo pelo fato de ter a instituição vendido diretamente o imóvel em ação possessória e submetido à execução extrajudicial.
O relator, juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca, afirmou que no contrato de compra e venda firmado entre a apelante e a instituição financeira consta que “os compradores declaram-se cientes de que estão adquirindo tal imóvel, (...) no estado de conservação em que encontra, eximindo-se a CEF de qualquer responsabilidade, presente ou futura, (...) ficando também de responsabilidade dos mesmos compradores as providências de desocupação do imóvel quando ocupado por terceiros”.
Sem omissão
Segundo o magistrado, não foi demonstrada a omissão por parte da CEF em relação do imóvel que poderia estar ocupado, “sendo fato notório que, justamente por essa circunstância, esses imóveis são geralmente alienados por preços inferiores ao de mercado, mostra-se legítima a disposição que impõe ao adquirente a responsabilidade pela desocupação do imóvel e despesas atinentes, de modo não há que se falar em inadimplemento contratual pela CEF, menos ainda em responsabilização civil na produção dos prejuízos causados”.
Para concluir, o relator salientou que a previsão de imposição ao comprador do ônus de desocupação do imóvel leiloado pela CEF não contraria as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não podendo ser reputada “abusiva ou ilícita”.
Nesse sentido e certo de que o contrato está correto entre as partes, celebrado legalmente e sem abusos, o Colegiado entendeu que pelo fato de a autora não especificar os danos materiais que teria sofrido, não permanece a pretendida responsabilização da CEF pelos acontecimentos.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 2001.33.00.013475-5/BA
ASSUNTOS: caixa, comprador, conservação, desocupação, imóvel, leilão, Justiça & Direito