Celular leva a demissão por justa causa
A 4ª Turma do TRT da 4ª Região confirmou a despedida por justa causa de um empregado envolvido em um furto no estabelecimento em que trabalhava. Ele buscava judicialmente a reversão da dispensa para “sem justa causa” e pretendia também uma indenização por danos morais.
No dia 13 de fevereiro de 2016, uma cliente da farmácia esqueceu o celular dentro de uma cesta de compras do estabelecimento. Cinco dias depois, o balconista foi despedido por justa causa. As imagens apresentadas pela empresa para justificar a medida mostram o momento em que uma empregada deixa a cesta - ainda com o aparelho dentro - debaixo de um balcão e, segundos depois, o empregado que veio a ser despedido pega o aparelho.
Segundo depoimento do trabalhador, ele “era perseguido dentro da empresa” e não furtou o celular – ele diz ter entregue o aparelho, pessoalmente, ao seu superior.
“O reclamante sequer menciona o nome do superior para quem teria entregado o celular e não produziu prova testemunhal que comprove sua tese”, argumentou o desembargador André Reverbel Fernandes, relator do acórdão na 4ª Turma.
O acórdão faz uma análise da mídia levada aos autos pela reclamada. “No arquivo "Câmera 14", referente ao dia 13.02.2016, às 10h49, é possível visualizar o celular esquecido por uma cliente na cesta de compras. Uma das empregadas da reclamada coloca a cesta debaixo do balcão. Às 10h56, outro empregado - identificado como o reclamante - pega o celular de dentro da cesta e coloca no bolso de trás de sua calça. Logo depois, a empregada que havia colocado a cesta debaixo do balcão a pega novamente, percebendo a falta do objeto, sorrindo para o reclamante e levando a cesta para outro lugar”.
O juiz Carlos Ernesto Maranhão Busatto, da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, já havia decidido a favor da empresa no primeiro grau. A sentença avaliou que “a gravidade da falta imputada ao empregado é capaz de inviabilizar a continuidade da prestação de serviços, independente de prévia punição”.
O magistrado também salientou a existência de assinatura do trabalhador no comunicado de dispensa por justa causa, sem apresentar qualquer ressalva, ou oposição, “o que evidencia que o empregado possuía plena ciência dos fatos”. O caso aconteceu numa farmácia de Porto Alegre.
A decisão da 4ª Turma foi unânime. Já há trânsito em julgado. (Proc. nº 0020275-97.2016.5.04.0025 – com informações do TRT-4.
Fonte: Espaço Vital
ASSUNTOS: celular, demissão, funcionário, furto, justa causa, Justiça & Direito