Por determinação da Justiça, conselho de enfermagem faz registro sem diploma
A determinação é da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que negou provimento ao recurso do Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão (Coren/MA) contra a sentença, da 3ª Vara Federal do Maranhão, que determinou a inscrição provisória de uma enfermeira sem a apresentação do diploma de conclusão do curso, haja vista a apresentação de declaração equivalente e do histórico escolar fornecidos pela instituição de ensino superior, estando o documento exigido em fase de tramitação administrativa.
O Coren/MA alegou que a Resolução do Conselho Federal de Enfermagem nº 372/2010 exige o diploma para que seja solicitado o pedido de inscrição profissional.
Para o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, “a impetrante obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC/1973, art. 333, vigente na data da prolação da sentença), qual seja, demonstrar a ilegalidade da recusa da autoridade apontada como coatora de efetuar a inscrição requerida e condicionando-a à apresentação, unicamente, do diploma, recusando qualquer outro documento hábil à comprovação exigida”.
O magistrado ressaltou que está correta a sentença que afastou a exigência de apresentação, de acordo com a Resolução Cofen/372/2010, do diploma de graduação em Enfermagem entre os documentos que devem instruir o pedido de inscrição profissional, uma vez que a requerente estava impossibilitada de apresentá-lo, dispondo, somente, da declaração de conclusão do curso e do histórico escolar fornecidos por instituição de ensino superior, documentos suficientes para a instrução do requerimento. Precedentes.
Nesses termos, o colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0007482-03.2011.4.01.3701
ASSUNTOS: conselho de enfermagem, registro profissional, registro sem diploma, TRF1, Justiça & Direito