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Mendonça vota a favor do contrato intermitente da reforma trabalhista

Por Folha de São Paulo

06/09/2024 22h00 — em
Economia



BRASÍLIA, DF (FOLHAPRESS) - O ministro André Mendonça, do STF (Supremo Tribunal Federal), votou a favor da validade do contrato de trabalho intermitente, em ações sobre a reforma trabalhista, nesta sexta-feira (6).

Mendonça disse não vislumbrar nesta modalidade "qualquer desconformidade com os parâmetros fixados pela Constituição Federal".

Ele também declarou que ponderações feitas pela PGR (Procuradoria-Geral da República) relativizam a conclusão sobre eventuais efeitos negativos ocasionados pela nova legislação sobre os trabalhadores já formalizados.

Segundo o ministro, é considerado que a nova modalidade pode equacionar melhor os interesses de empregadores e de funcionários.

No último dia 22, o Supremo concluiu o julgamento do processo que discutia se os empregadores têm que justificar as demissões sem justa causa, em um processo que se arrastou por 27 anos. A corte manteve as regras atuais, que permitem que os empregadores demitam funcionários sem justificativa, e validou a retirada do Brasil de convenção da OIT (Organização Internacional do Trabalho).

As três ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) que questionam o dispositivo começaram a ser analisadas nesta sexta no plenário virtual da corte, em julgamento que vai até o dia 13.

O julgamento, no entanto, começou em 2020, mas foi interrompido por duas vezes. Já votaram a favor dos argumentos no processo e contra o contrato intermitente, alegando que ele não respeita a Constituição, os ministros Edson Fachin, relator do caso, e Rosa Weber, que se aposentou.

Contra as ações e pela constitucionalidade do novo tipo de contrato trazido pela reforma trabalhista, além de Mendonça, votaram os ministros Alexandre de Moraes e Nunes Marques.

O trabalho intermitente foi instituído pela reforma trabalhista de Michel Temer em 2017. Nele, o trabalhador pode ser convocado para trabalhar por período determinado e passar um outro período do ano sem prestar serviço. A convocação deve ser feita até três dias antes da data do início do trabalho e o profissional tem um dia para responder se aceita ou não.

Se enviar resposta negativa, não será considerado ato de insubordinação, e se não responder, considera-se que não irá trabalhar. Neste contrato, o profissional recebe por hora, dia ou mês, sendo que o valor não pode ser inferior à hora referente ao salário mínimo.

Com isso, é possível ganhar menos do que o salário mínimo no mês, dependendo da quantidade de horas contratadas, o que seria inconstitucional, conforme alegam representantes dos trabalhadores.

No contrato intermitente, o profissional deve receber, ao final da prestação de serviço, o pagamento do salário mais os valores referentes a férias proporcionais e terço de férias, 13º proporcional, descanso remunerado e outros adicionais, se houver.

Para os sindicatos que contestaram o modelo na Justiça, esse tipo de contrato fere a dignidade da pessoa humana e atenta contra a proteção do trabalho, dado que o profissional não tem rotina e não sabe quando será convocado.


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