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Patricia Abravanel perde na justiça ação contra delator da JBS

Por Portal Do Holanda

31/01/2018 20h52 — em
Famosos & TV


Foto: Reprodução/Instagram

BRASÍLIA — O juiz Francisco Shintate, da 5ª Vara Cível de São Paulo, negou o pedido da apresentadora de TV Patrícia Abravanel para que o executivo da J&F Ricardo Saud pagasse indenização por danos morais a ela no valor de R$ 300 mil. Filha do dono do SBT, Sílvio Santos, Patrícia entrou na justiça depois que o executivo afirmou, em delação premiada, que ela participou de um jantar em que teria sido negociado o pagamento de propina para a campanha de seu sogro, Robinson Faria (PSD-RN), que foi eleito governador do Rio Grande do Norte em 2014.

Na decisão, o juiz afirmou que não houve ofensa à apresentadora. Segundo Shintate, o delator não acusou a apresentadora de nenhum crime. “A delação premiada contra a qual se insurge a autora não tem contornos sensacionalistas, tendenciosos ou deturpados, sendo certo que em momento algum houve manifestação de opinião pessoal ou qualquer comentário ou juízo de valor negativo ou depreciativo à autora”, escreveu o juiz.

No depoimento, Saud disse que o jantar foi realizado na casa de Joesley Batista, um dos donos da J&F, e Patrícia teria acompanhado seu então noivo, o deputado federal Fábio Faria (PSD-RN), com quem é casada atualmente.

“Foi um jantar muito elegante até. Foi o Fábio Faria com a noiva dele, a Patrícia Abravanel, filha do Silvio Santos. Foi o Robinson Faria com a esposa dele, nós todos com as esposas, tal, para tratar de propina. Até bacana, né? Todo mundo com as esposas para tratar de propina”, contou Saud, em tom irônico.

 

Na decisão, o juiz disse que “o fato jantar é incontroverso”. E que o delator “mencionou que os homens, para tratar de propina, reuniram-se em jantar, e levaram as mulheres”. Para o juiz, o executivo deu a entender que quem tratava de propina eram os maridos, e não as mulheres. “Desta maneira, a parte ré não imputou prática de ilícito à autora, limitando-se a afirmar sua presença no jantar, o que é verdadeiro, do que decorre não haver dano moral a ser indenizado”, concluiu o magistrado.

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