Samsung é condenada a pagar R$ 20 mil a ex-funcionária
Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11) manteve a condenação da Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. ao pagamento de reparação a uma ex-funcionária que adquiriu tendinite e síndrome do túnel do carpo em decorrência das atividades profissionais que exigiam esforço físico repetitivo, conforme constatado em perícia médica, fixando em R$ 20 mil o valor a ser pago a título de danos morais e materiais, além de deferir a indenização estabilitária de 12 meses de salário e reflexos legais.
A decisão colegiada deu provimento parcial ao recurso da trabalhadora, que pleiteava o aumento da quantia indenizatória a título de danos morais e materiais arbitrada na primeira instância (R$ 5 mil), bem como o deferimento da indenização substitutiva do período de 12 meses de estabilidade no emprego devido à comprovação pericial de que as doenças guardam relação com o serviço realizado durante o vínculo empregatício.
Ao analisar os recursos das partes, a desembargadora relatora Ormy da Conceição Dias Bentes salientou que o laudo pericial deixou claro o nexo de causalidade, ou seja, que as doenças no punho direito da reclamante resultaram diretamente das tarefas a que a trabalhadora era submetida, emergindo o consequente dever de reparação por parte do empregador.
No laudo pericial, o médico concluiu que as doenças desencadeadas no punho direito - tendinite (inflamação do tendão) e síndrome do túnel do carpo (compressão do nervo mediano) - decorrem das atividades repetitivas desempenhadas e resultaram em perda parcial e temporária da capacidade de trabalho da reclamante para atividades de risco ou sobrecarga para as mãos sob pena de dor e agravamento das moléstias. Ele afirmou que o tratamento adequado tem possibilidade de proporcionar a cura completa sem sequelas funcionais, estimando a necessidade de oitenta sessões de fisioterapia para recuperação da reclamante.
Com base na prova técnica (laudo pericial), a relatora firmou entendimento sobre o dever de reparar da reclamada, tecendo ponderações sobre a indenização por dano moral, a qual, "embora não objetive o enriquecimento, também não pode ser tão ínfima que sequer provoque algum tipo de providência para melhoria das condições do ambiente laboral". A partir dessas ponderações, ela considerou que o valor fixado na sentença (R$ 2,5 mil por danos morais) não atende sua função didática, razão pela qual aumentou para R$ 10 mil a quantia indenizatória. Na mesma linha de raciocínio, a relatora também fixou em R$ 10 mil a indenização por danos materiais, reformando o valor anteriormente arbitrado de R$ 2, 5 mil.
A desembargadora entendeu cabível, ainda, a indenização do período estabilitário em decorrência do reconhecimento do nexo de causalidade em perícia médica, salientando que, ao ser dispensada doente, a trabalhadora tinha direito à reintegração ao emprego e de ser readaptada em função que não a afetasse. Como a empresa preferiu dispensar a funcionária sujeitou-se a pagar a indenização do tempo estabilitário e seus reflexos em sede de ação judicial.
Finalmente, a relatora argumentou que a Samsung mantém atividade cujo esforço repetitivo afeta seus empregados, "imputando-lhes conviver com incapacidades laborais parciais ou de forma integral", ao manter ritmo de produção superior à capacidade de regeneração física, devendo responder pelos danos causados.
Ainda cabe recurso contra a decisão da Terceira Turma.
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ASSUNTOS: funcionária, samsung, TRT, Amazonas