Cármen rejeita habeas que pedia redução das penas de Nardoni e Anna Jatobá
Ao julgar inviável tramitação do pedido da defesa de casal preso pelo assassinato da menina Isabella, em 2008, ministra do Supremo assinala que jurisprudência da Corte considera que 'a dosimetria da pena e os critérios das instâncias ordinárias para a sua realização não são passíveis de análise em habeas corpus, por demandar reexame de provas'
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo, não conheceu – julgou inviável a tramitação – do Habeas Corpus (HC) 153771, impetrados em favor de Alexandre Alves Nardoni e Anna Carolina Trota Peixoto Jatobá, condenados pelo assassinato da menina Isabella Nardoni em 2008, em São Paulo. Isabella tinha cinco anos. Ela era filha de Alexandre e enteada de Anna Carolina. O crime chocou o País.
A defesa buscava a redução da pena imposta ao casal, informou o site do Supremo – Processo relacionado: HC 153771
O 2.º Tribunal do Júri do Foro Regional de Santana em São Paulo aplicou a pena de 31 anos de reclusão para Alexandre Nardoni e de 26 anos e 8 meses para Anna Carolina.
Ao julgar recurso da defesa, o Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu a pena do pai de Isabella para 30 anos.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento de recurso especial, manteve a pena referente ao homicídio. Em seguida, o Recurso Extraordinário (RE) 839164 teve seguimento negado pelo Supremo.
No pedido de habeas impetrado no STF, a defesa alegava ‘abusividade e desproporcionalidade’ das penas e a ocorrência de dupla punição pelo mesmo fato – bis in idem).
A defesa apontava que a pena-base de 12 anos dos dois foi elevada em um terço do mínimo legal, fixando-se 16 anos, com base em quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis: a culpabilidade, a personalidade, as consequências do crime e suas circunstâncias.
Segundo a defesa, o Tribunal do Júri levou em conta ‘características inerentes ao próprio tipo penal do crime de homicídio, além de considerar circunstâncias agravantes e causas de aumento de pena como indicadoras negativas das circunstâncias judiciais’.
Decisão
Cármen Lúcia destacou que o HC foi impetrado após o trânsito em julgado da condenação, ‘o que configura contornos de revisão criminal com supressão de instâncias’.
Segundo a relatora, o Supremo entende que o habeas corpus ‘não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em caso de manifesta ilegalidade ou abuso no ato praticado pelo tribunal superior, o que não se verificou no caso’.
Ainda de acordo com a ministra, ‘a pacífica jurisprudência do Supremo considera que a dosimetria da pena e os critérios subjetivos considerados pelas instâncias ordinárias para a sua realização não são passíveis de análise em habeas corpus, por demandar reexame de provas’.
Além das questões processuais que impedem o trâmite da impetração, a ministra afastou a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício.
Segundo Cármen, a sentença condenatória e os acórdãos posteriores revelam que ‘o aumento da pena foi plenamente justificado em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, considerando-se a elevada culpabilidade, as personalidades dos condenados (objetivamente verificada pelas condutas demonstradas, em especial a acentuada indiferença e frieza na prática delitiva)’.
A relatora assinalou que o STJ, ao considerar a culpabilidade e as consequências do delito, ‘entendeu ter havido fundamentação específica, distinguindo-se os elementos do tipo penal e as qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, não se podendo cogitar de bis in idem’.
ASSUNTOS: justiça, nardoni, redução de pena, soltura, Justiça & Direito