Eletricista que ficou tetraplégico em acidente será indenizado em 2 milhões
O cargo de eletricista é atividade de risco acentuado e, por isso, atrai a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 927 do Código Civil. Assim, cabe ao empregador a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrente de lesões vinculadas à execução ou em razão do trabalho.
Foi com esse entendimento que a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT-CE) condenou as empresas Companhia Energética do Ceará (Enel) e Dínamo Engenharia a indenizar um trabalhador por ter sofrido acidente laboral que o deixou tetraplégico. O colegiado arbitrou a condenação de R$ 2,1 milhões, sentenciando as empresas em responsabilidade solidária ao pagamento de danos morais, estéticos, pensão vitalícia e seguro de vida.
No caso analisado, um eletricista ajuizou, em outubro de 2018, ação trabalhista na Vara do Trabalho de Crateús contra a Enel, a empresa Dínamo Engenharia e o município de Ararendá, distante 238 km de Fortaleza. O trabalhador alegou que sofreu acidente de trabalho em maio de 2015 ao cair de um poste de iluminação no momento de trocar lâmpadas, quando seu cinto de segurança rompeu. Em razão da queda, ele foi acometido de traumatismo raquimedular grave, que o deixou com todos os membros paralisados (tetraplegia).
Em sua defesa, o município de Ararendá alegou que o contrato de iluminação pública da cidade é de responsabilidade da Enel, que, por sua vez, transferiu a prestação do serviço para a empresa Dínamo Engenharia. A empregadora Dínamo defende que o eletricista mantinha contrato de prestação de serviço com o município.
A titular da Vara do Trabalho de Crateús, Daniela Pinheiro Gomes Pessoa, proferiu sua decisão em setembro de 2019, excluindo o município de Ararendá do polo passivo. Na ocasião, condenou a empresa Dínamo e, subsidiariamente, a Enel a restabelecer o plano de saúde do eletricista, além do pagamento de salário a título de pensão mensal pela redução da capacidade laborativa.
A juíza responsabilizou, ainda, as empresas pelo pagamento de indenização pelos danos morais e materiais sofridos. "Evidente a sua dor imensurável em se ver dependente pelo resto de seus dias dos cuidados de terceiros em plena idade de atividade profissional. Evidente os prejuízos emocionais e psíquicos a que o autor está submetido em decorrência do acidente sofrido", declarou a julgadora, que arbitrou a condenação em R$ 800 mil.
Em grau de recurso, a ação foi julgada pela 2ª Turma do TRT-CE, que confirmou o entendimento do primeiro grau. O acórdão, por sua vez, atribuiu responsabilidade solidária entre as empresas condenadas, quando todos os devedores são responsáveis igualmente pela totalidade da obrigação.
O relator do acórdão, desembargador Francisco José Gomes da Silva, majorou a indenização para R$ 2,1 milhões em razão da gravidade do acidente e destacou o caráter pedagógico da pena. "Se o cinto rompeu é porque não tinha qualidade, não estava numa situação boa. Portanto, o acidente decorreu da incúria da empresa em não dar equipamento de qualidade para o trabalhador", afirmou o magistrado, que também é gestor regional do Programa Trabalho Seguro no TRT-CE.
Além do relator da decisão, participaram do julgamento os desembargadores Cláudio Soares Pires (presidente da 2ª Turma) e Jefferson Quesado Júnior, que teve voto vencido. Com informações da assessoria de comunicação do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará.
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