TJAM decide: Mandado de Segurança não atrai conexão processual
A imposição legal prevista no CPC, de que o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo no âmbito dos tribunais e de acordo com seu regimento interno tem a finalidade de reunir autos com vista a economia processual e a harmonia dos julgados.
Não se deva ignorar, em harmonia com essa regra, a cautela legal, também descrita na lei de que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir e que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
No Estado do Amazonas, o Pleno do Tribunal de Justiça em julgado publicado no dia 02 de junho de 2021, na edição 3100 do Diário da Justiça, lavrou o entendimento de que o Mandado de Segurança, por ter natureza jurídica de ação autônoma não tem o condão de atrair a competência por conexão, não se tratando de recurso que provoque o chamamento da regra descrita no Art. 930 do CPC.
Para ilustrar seu julgado, o Tribunal Pleno do TJAM ponderou que o mandado de segurança alegado como indutor da prevenção havia transitado em julgado na data de 30 de janeiro de 2020.
Finaliza o Acórdão com a conclusão de que “segundo o entendimento da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, não existe reunião de processos conexos quando um deles resta julgado, circunstância essa em que a reunião dos processos não geraria qualquer economia processual ou harmonia dos julgados, visto que um deles a prova já foi produzida e decisão já foi prolatada. No mesmo sentido, o artigo 55, § 1º do Código de Processo Civil”.
ASSUNTOS: Justiça & Direito