Juiz reconhece responsabilidade da empresa por doença ocupacional
Manaus/AM - O juiz substituto Ramon Magalhães Silva, da 17ª Vara do Trabalho de Manaus, julgou um processo sobre doença ocupacional fundamentando a sentença em recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) e no princípio do poluidor pagador. Como a matéria envolve a tutela ao meio ambiente do trabalho, o magistrado entendeu que a responsabilidade da empresa reclamada deve ser analisada de forma objetiva.
O juiz Ramon Magalhães Silva julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista
Em setembro deste ano, o plenário do STF decidiu que a responsabilidade do empregador não será analisada única e exclusivamente de forma subjetiva e declarou constitucional a imputação da responsabilidade civil objetiva por danos a trabalhadores decorrentes de relações de trabalho.
Na responsabilização de forma subjetiva, que é a regra, deve ser provada a existência de culpa ou dolo da empresa pelo acidente de trabalho ou doença ocupacional. Para a responsabilidade objetiva, basta que o dano ao empregado seja decorrente de uma atividade do empregador, independentemente da comprovação de culpa ou dolo.
O caso analisado no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) refere-se à ação ajuizada em junho de 2019 na qual um ex-funcionário da Metalúrgica Sato da Amazônia Ltda. requereu o reconhecimento da relação entre as doenças na coluna, ombro e cotovelo direitos e o serviço desempenhado durante o vínculo empregatício. Ele pleiteou a reintegração ao emprego, além de pagamento de indenizações por danos morais e materiais.
O magistrado rejeitou a tese apresentada pela empresa de que todas as doenças apresentados pelo ex-funcionário de 51 anos seriam exclusivamente degenerativas, o que a isentaria do dever de indenizar, e entendeu que a responsabilidade deve ser analisada de forma objetiva.
Meio ambiente do trabalho
Nessa linha de raciocínio, a sentença fundamentou-se na Constituição Federal (artigos 7º, caput e 200, VIII) e Lei 6.938/81, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente (art. 14, § 1º).
O juiz salientou a obrigação do empregador de manter o meio ambiente de trabalho equilibrado e assegurar o desenvolvimento sustentável. Além disso, expôs suas razões de decidir com fundamento no princípio do poluidor pagador, um dos pilares do Direito Ambiental, que traz a concepção de que, quem polui, deve responder pelo prejuízo que causa ao meio ambiente.
A decisão de primeiro grau ainda é passível de recurso.
Pedidos deferidos
De acordo com a petição inicial, o autor exerceu a função de eletricista de manutenção industrial no período de outubro de 2014 a fevereiro de 2019 e passou a sentir dores na coluna após dois anos de serviço. Exames de imagem anexados aos autos comprovaram doenças na coluna, ombro direito e cotovelo direito.
O juízo da 17ª Vara do Trabalho de Manaus determinou a realização de perícia, cujo laudo concluiu que as doenças na coluna e no cotovelo direito não têm relação com o serviço desempenhado (inexistência de nexo causal ou concausal). O perito apontou, entretanto, nexo de causalidade quanto à patologia no ombro, afirmando que o trabalhador apresenta redução de 5% de sua capacidade laboral, estimando prazo de 3 a 6 meses para sua completa recuperação.
Em sentença proferida no último dia 4 de outubro, o juiz Ramon Magalhães Silva julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista e condenou a empresa ao pagamento de danos morais (R$ 4.212,53) e danos materiais emergentes (R$ 947,81), além de honorários periciais e advocatícios.
Os danos morais correspondem a um mês de salário do reclamante e os danos materiais foram fixados em 5% de sua remuneração, calculado por 4,5 meses (tempo médio estimado para a recuperação).
Processo nº 0000614-59.2019.5.11.0017
ASSUNTOS: doença ocupacional, justiça do trabalho, responsabilidade da empresa, trt11, Amazonas