Justiça condena empresa a ressarcir INSS por pagamentos com auxílio-doença
Por entender que houve negligência por parte da empresa não que diz se refere à obediência às normas de segurança e higiene do trabalho, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que condenou empresa a ressarcir ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) os valores já pagos dos benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez.
A empresa apelante argumentou que o acidente de trabalho sofrido pelo funcionário ocorreu por sua exclusiva culpa, tendo em vista que ela cumpriu integralmente a normas de segurança do trabalho.
De acordo com o relator, juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca, quando do ajuizamento da ação, a Lei nº 8.213/1991, estabelecia que acidente de trabalho “é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. Ainda segundo o magistrado, a responsabilidade civil da empresa recorrente é de natureza subjetiva, devendo ficar demonstrada a alegada omissão quantos às normas de proteção à segurança e saúde do trabalhador, no manuseio de equipamentos ou na forma de realizar determinada atividade.
Consta dos autos que o funcionário foi admitido pela empresa na função de auxiliar de produção e lá trabalhava há quatro meses.
Falha da empresa
Quando aconteceu o acidente, o trabalhador substituía a operadora da mesa alimentadora da indústria de álcool, uma vez que esta iria ao banheiro. Num determinado momento, como era de costume, saiu das proximidades do painel de operação para verificar o nível de cana descarregada do outro lado da esteira e deu a volta em torno do motor da mesa.
Quando retornou ao painel de operações, transitando ao lado do motor, caiu e instintivamente apoiou a mão direita na lateral da proteção do conjunto de correias. A proteção possuía aberturas relativamente largas em formato de losango, e dois dedos da mão direita do trabalhador entraram pela abertura da proteção e tiveram contato com a polia do motor, que os arrancou na base.
Segundo o relator, a sentença não merece reparos, pois “não prevalece o argumento de exclusiva culpa do obreiro/vítima apresentado pela empresa ré/apelante. Demonstrou-se, por meio de prova técnica, que a parte ré foi omissa no trato das normas de higiene e segurança do trabalho”.
Processo nº: 0000466-05.2014.4.01.3503/GO
ASSUNTOS: Auxílio-doença, Dedos arrancados, higiene do trabalho, ressarcir INSS, segurança, TRF1, Amazonas