Assessoria de Pascarelli diz que há equivoco do Portal
Mantendo a sua linha editorial de permitir a livre manifestação dos que se sentem de alguma forma prejudicados por matérias ou opiniões manifestadas por seu editor e jornalistas, o Portal do Holanda divulga direito de resposta da assessoria do desembargador Flávio Pascarelli, sobre decisão liminar que beneficiou o juiz Rommel Júnior Queiroz Rodrigues, aposentado compulsoriamente pelo tribunal. Abaixo, você poderá ler a decisão do magistrado e tirar suas próprias conclusões. O Portal mantém a norma de não questionar o teor do direito de resposta, que sempre é publicado na íntegra, independentemente de concordar ou não com seus termos.
"Em virtude da matéria publicada neste Portal de Notícias intitulada "PASCARELLI DESFAZ ATO QUE PUNIU COM APOSENTADORIA JUIZ QUE ATIROU EM ADOLESCENTE", a Assessoria Jurídica do Excelentíssimo Senhor Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes vem apresentar os seguintes esclarecimentos, em face ao equívoco da notícia.
Primeiramente, vale lembrar, que o Processo Administrativo Disciplinar no qual, por voto de lavra do próprio Des. Pascarelli, o Colendo Tribunal Pleno resolveu aposentar compulsoriamente o magistrado Rommel Júnior Queiroz Rodrigues, foi autuado sob o nº 2011.001187-0. Não haveria qualquer lógica ou razão de o Desembargador Pascarelli "desfazer", durante o Plantão Forense, a pena de aposentadoria compulsória aplicada por voto dele próprio e que foi acompanhado por seus pares.
Segundo, o ato coator impugnado pelo Mandado de Segurança nº 2012.001420-2, originou-se no Processo Administrativo nº 2012.001385-3. Portanto, totalmente desvinculado do PAD (Processo Administrativo Disciplinar) 2011.001187-0, no qual foi julgada sua aposentadoria compulsória.
Pois bem, no Mandado de Segurança em voga, o Impetrante questiona os valores que foram fixados como proventos de aposentadoria compulsória, sustentando que "o processo administrativo que originou o ato coator impugnado foi instaurado, instruído e decidido sem o seu prévio conhecimento e participação, violando os artigos 5º, incisos LIV e LV, e 37, caput, da Constituição da República, bem como o art. 292, § 2º, II, da Lei Complementar Estadual 17/97, ao fixar proventos em percentual inferior a 60% (sessenta por cento) a que teria direito. Além disso, o processo administrativo disciplinar ainda encontra-se sub judice neste Tribunal, não podendo ser-lhe cassado, arbitrariamente, o subsídio que lhe garante o sustento, dada a sua natureza alimentar".
Resta claro, por conseguinte, que a Ação Mandamental impetrada durante o período que o Des. Pascarelli esteve no exercício do Plantão Judiciário de Segunda Instância, não tem como finalidade impugnar qualquer ato promovido no Processo Administrativo Disciplinar nº 2011.001187-0 (de aposentadoria compulsória), mas ato praticado no Processo Administrativo nº 2012.001420-2 (onde foram fixados os proventos de aposentadoria) e que foi publicado durante a vigência do Plantão Forense.
Com base nos argumentos e documentos apresentados pelo Impetrante, foianalisada pelo Desembargador a pertinência da intervenção do Plantão, bem como da concessão da medida, uma vez presentes os requisitos necessários.
Vejamos os fundamentos da decisão proferida pelo Desembargador Pascarelli:
"O fumus bonis iuris, porque entres os fundamentos colacionados na inicial, de plano, pelo menos um mostra-se relevante, suscetível de juridicidade: a possível inobservância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o processo administrativo que gerou o ato coator impugnado (fls. 42), o qual fixou os proventos de aposentação, teria se desenvolvido sem possibilitar ao Impetrante a sua participação. Além disso, como o Impetrante conta com mais de 14 (quatorze) anos de tempo de serviço, realmente a Lei Complementar Estadual 17/97, em seu art. 292, § 2º, inc. II, prevê que a proporcionalidade dos proventos será de 60% (sessenta por cento) caso o magistrado tenha averbado entre 10 (dez) a 15 (quinze) anos de tempo de serviço".
"O periculum in mora, por sua vez, está mais do que caracterizado, uma vez que, no presente caso, o Impetrante vê-se surpreendentemente privado de quase 60% (sessenta por cento) de seu subsídio, o que não se pode admitir, dada a sua natureza salarial-alimentar, o que o impedirá de prover o seu sustento e de sua família".
Com base em tais fundamentos, o Desembargador Pascarelli concedeu a medida para que os seus proventos sejam mantidos até final julgamento pelo Colegiado do Colendo Tribunal Pleno, decisão, esta, que poderá ser revista pelo Desembargador que foi sorteado para Relatar o Mandado de Segurança.
Em suma, a notícia vinculada não condiz com a realidade jurídico-processual, uma vez que a decisão proferida pelo Des. Flávio Pascarelli não "desfez" o ato que puniu com aposentadoria compulsória o magistrado em voga, vale ressaltar que por voto do Próprio Desembargador Pascarelli, uma vez que tal ato nem é objeto do Mandado de Segurança impetrado junto ao Plantão Forense, no qual se questiona apenas o valor dos seus proventos de aposentadoria.
Solicito, por fim, que seja publicada a presente Nota de Esclarecimento, com o mesmo destaque dado à matéria.
Atenciosamente,
Fernando Todeschini
Assessor Jurídico de Desembargador"
ASSUNTOS: desembargador flávio pascarelli, juiz Rommel Júnior Queiroz Rodrigue, Amazonas