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Desembargador desbloqueia, sob condições, contas da Mosaico Engenharia

Por Portal Do Holanda

12/04/2011 13h54 — em
Amazonas



 O  desembargador federal Federal Mário César Ribeiro condicionou o desbloqueio  das contas bancárias da Mosaico Engenharia, acusada, juntamente com o Centro das Indústrias e a superintendente da Suframa. Flávia Grosso, de fazerem uso indevido de dinheiro público, a apresentação de bens imóveis sem ônus, no valor correspondente  bloqueado.

DECISÃO NA INTEGRA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010990-02.2011.4.01.0000/AM

Processo na Origem: 22306720114013200

R E L ATO R ( A ) : DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO

AGRAVANTE : MOSAICO ENGENHARIA E COMERCIO LTDA E OUTRO (A)

ADVOGADO : LUCIO DE REZENDE NETO

AGRAVADO : MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADOR : THALES MESSIAS PIRES CARDOSO


DECISÃO


Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 02/35) interposto pela MOSAICO ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. e JORGE SOTTO MAYOR FERNANDES FILHO, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão (fls. 1400/1412) proferida pela MMª. Juíza Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, que, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa n. 2230-67.2011.4.01.3200 proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, deferiu o pedido de indisponibilidade de bens.


Alegam os Agravantes o seguinte, destaco:


- "(...) ao contrário do afirmado pelo Ministério Público Federal, a agravante foi contratada para realizar somente os serviços emergenciais e não a revitalização completa de todas as vias do Distrito Industrial de Manaus!";


- "(...) as vias públicas que formam o Distrito Industrial de Manaus possuem mais de 50 km (cinqüenta quilômetros) de extensão. A agravante foi contratada para executar somente os serviços emergenciais, que compreende uma extensão de menos de 03 Km, que corresponde aproximadamente a 6% (seis por cento) do total da área de trafegabilidade de veículos.


Portanto, obviamente, a maior parte da recuperação das vias públicas do Distrito Industrial de Manaus não foi objeto de contratação e execução pela Agravante, como passamos a expor e provar de forma cronológica";


- "(...) O objeto da contratação, diversamente do que a douta Procuradoria Federal tentou e tenta fazer crer e, respeitosamente, conseguiu lograr a magistrada a quo - não foi a recuperação e pavimentação de todo Distrito Industrial. Teve por foco os pontos críticos, devidamente identificados no Projeto Básico de Recuperação e Pavimentação de Pontos Críticos do Sistema Viário do Distrito Industrial, Título Especificações Técnicas, item 'descrição da obra'";


- "(...) Na planilha orçamentária constante no Projeto Básico, acima mencionado, consta detalhadamente a descrição dos serviços contratados. A execução, por sua vez, é rigorosamente comprovada por meio das medições com atesto do engenheiro do CIEAM (docs. 21, 22, 23, 24 e 25), laudos de fiscalização da SUFRAMA (docs. 26, 27, 28, 29 e 30) e laudos Técnicos Laboratoriais do Centro Federal de Educação Tecnológica - CEFET (doc. 31)";


- "(...) a agravante não violou o seu contrato de obras e serviços firmado com o Centro da Indústria do Estado do Amazonas - CIEAM, sendo importante salientar que tal ajuste encontra-se devidamente regulado pelo Contrato e aditivo (doc. 16 e 17), cujos termos foram integralmente cumprido. Entretanto, incompreensivelmente, o juízo a quo determinou o bloqueio de bens e ativos dos agravantes, o que vem sobremaneira acarretando sérios e graves prejuízos, de modo a colocar em risco as suas atividades e a sua função social";


- "Despiciendo dizer, Excelência, da danosidade que o ato judicial hostilizado ocasiona aos Agravantes, que estão impedidos de dar prosseguimento nas suas atividades e honrar com os seus compromissos perante funcionários, fornecedores e junto ao próprio Poder Público, impondo-se a imediata e urgente correção do ato por essa Augusta Corte de Justiça";


- "(...) Pela completa ausência de uma única prova robusta sequer, a magistrada a quo relatou a conduta tida como ímproba dos Agravantes, simplesmente copiando os argumentos lançados pelo Ministério Público Federal";

- "(...) como demonstrado na narrativa fática e comprovado pelos documentos técnicos e oficiais, a Agravante executou perfeitamente todas as fases das obras para que fora contratada.


Portanto, ilegalidade não houve, muito menos houve má-fé de sua parte, como tentou provar o Ministério Público Federal, balizado em matérias de jornais. Para se concretizar o ensejamento da Ação de Improbidade Administrativa, impõe-se que da inicial emerja a prova plena e capital da ilicitude ou da má-fé, o que, data vênia, não ocorreu no caso em tela";

- "(...) qualquer ato de improbidade patrimonial somente se legitima à medida em que o edito judicial que o consubstancia dá-se com fiel observância ao figurino legal, o que não é decididamente o caso dos autos, pois ausentes os requisitos para o deferimento de liminar: o fumus boni iuris e periculum in mora";

- "(...) reputa-se ausente o fumus boni iuris sem o qual se afigura descabida a decretação de indisponibilidade. Afinal, é a lesão patrimonial ao erário ou o enriquecimento sem causa - ambos inexistentes no caso - e não o ato de improbidade em si considerado - que, caso existente, não teve a participação ou conhecimento dos Agravantes - que justificam a decretação da indisponibilidade dos bens do agente, conforme interpretação dos arts. 7º, 9º e 10 da Lei de Improbidade";

- "(...) Ao se examinar os autos também não se vislumbra o perigo da demora, visto que os Agravantes são pessoas idôneas, estabelecidas na cidade de Manaus há mais de 15 anos, onde sempre desenvolveram com retidão as suas atividades na construção civil, prestando serviços a particulares e à Administração Pública, conforme se verifica pelas ART's e contratos anexos (docs. 15 e 38, respectivamente)";

- "(...) A tutela jurisdicional em hipóteses de decretação de indisponibilidade de bens deve fazer-se com moderação e absoluta certeza de que existe o risco de subtração dos bens.


Sua decretação, com base na simples presunção de que o atingido poderá desfazer-se dos bens, não deve ser admitida, porque antecipa os efeitos de procedência da ação, violentando o princípio constitucional de presunção de inocência. E, no caso, pode resultar em mazelas irreversíveis para a sociedade empresária e seu sócio apenado";

- "(...) A permanecer a eficácia da decisão cautelar censurada, as atividades da empresa estão irremediavelmente comprometidas, uma vez que, em razão do injusto bloqueio das contas correntes determinado pela magistrada, a agravante não terá como pagar os fornecedores de materiais de construção, equipamentos, o salário de seus empregados e dos demais encargos imanentes à sua atividade empresarial";

- "(...) o bloqueio de valores de sistema BACENJUD é considerado medida extrema na jurisprudência, cabível quando comprovado esgotamento de outras possibilidades de garantia do crédito. O bloqueio contingencia recursos destinados a fazer frente as despesas operacionais e irá comprometer funcionalmente suas atividades"; (grifo original).

Diante disso, requerem os Agravantes a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo "a fim de sustar a eficácia danosa da decisão cautelar torpeada, para que seja tornado sem efeito o bloqueio das contas correntes [...], bem como a indisponibilidade dos bens dos Agravantes".


Pois bem, consta da decisão agravada:


"(...)


Para a concessão de medida liminar, em sede de ação de improbidade administrativa, é imprescindível a existência da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o periculum in mora, os quais se encontram demonstrados nos presentes autos.


Como é cediço, a indisponibilidade de bens e valores, nas ações de improbidade administrativa, por ser medida de caráter restritivo/acautelatório, requer, para a sua concessão, não só a existência de provas relevantes de lesão ao patrimônio público e/ou enriquecimento ilícito, como também a existência de elementos concretos e factíveis que conduzam o magistrado à conclusão de que eventual condenação ao pagamento/devolução de valores seja inviabilizada pela ausência de recursos.


Tem-se, ainda, que a indisponibilidade de bens, a não ser em casos excepcionalíssimos, não deve ser aplicada de forma generalizada, sem a sua prévia individualização, vulnerando princípios e garantias constitucionais, entre eles o direito de propriedade.


Assim, torna-se forçosa a obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ou seja, a indisponibilidade de bens deve limitar ao valor a que se pretende recompor, sendo aplicada apenas quando imprescindível à efetiva reparação do dano.


Verifica-se que a documentação apresentada pelo Ministério Público Federal indica a prática de atos de improbidade que causaram prejuízo ao Erário, importaram em atos de enriquecimento ilícito dos requeridos e em afronta a princípios da Administração pública (artigos 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92), notadamente as cópias de diversos acórdão proferidos pelo Tribunal de Contas da União, o que, por si só, já demonstra a fumaça do bom direito.


A petição inicial da presente ação descreve de maneira pormenorizada a conduta de cada um dos requeridos na utilização dos recursos públicos repassados à SUFRAMA, implicando no desvirtuamento da finalidade pública visada.


Com efeito, conforme descrito na inicial, em relação à requerida sra. Flávia Skrobot Barbosa Grosso na qualidade de Superintendente da SUFRAMA e como tal responsável pela regular aplicação dos recursos federais da autarquia, (...)atentou contra os PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA por ter gerido recursos públicos sem o zelo que de nortear a atuação dos Administradores Públicos. Com efeito, procedeu dolosamente a verdadeira terceirização, de forma pouco precisa, de obra pública de grande manta, ao celebrar convênio despido de projeto básico com entidade sem os requisitos mínimos exigidos para executá-la (fl. 15).


A respeito, oportuna transcrição de trecho contido no voto do acórdão nº 1190/2010 - Plenário do TCU, proferido pelo ministro relator José Múcio Monteiro (fl. 86):

(...)


5. Em sua primeira manifestação aos presentes autos, o Ministério Público junto ao TCU ressaltou que a finalidade do convênio não pode ser deturpada, pois se assim fosse, a Administração Pública optaria por repassar verbas pra que organizações particulares processassem suas contratações sem o prévio certame licitatório. Assim, além do interesse recíproco e dos objetivos comuns entre concedente e convenente, os quais devem nortear a celebração dos convênios, somente as especificidades do objeto e a finalidade podem desobrigar a Administração Pública de proceder à licitação, assim como nos assevera a professora Odete Medauar (...)

(...)


6. Concluiu, dessa forma, não ser outra a situação submetida ao descortino desta Corte de Contas no presente processo, uma vez que a Suframa, ao firmar convênio com o Cieam, entidade com finalidades estatutárias alheia ao objeto avençado, desatendeu o interesse público da Carta Maior, mormente o da legalidade e da impessoalidade. Ademais, a autarquia para o objeto pretendido, deveria deflagrar processo de seleção de empresas e especializadas para consecução dos serviços de revitalização e recuperação do Distrito Industrial de Manaus, assim como realizara em outra oportunidade, para contratar serviços de manutenção, recapeamento asfáltico e placas de concreto aramado nas vias daquela localidade, conforme relatado no Acórdão nº 1.400/2004-TCU-Plenário.


7. Impende registrar que essas irregularidades graves motivaram a comunicação do Congresso nacional, que resultou na inclusão das obras no quadro de bloqueio de recebimento de recursos do orçamento da União até que fossem saneados os pontos impugnados na fiscalização (Acórdão nº 1.980/2004-TCU-Plenário).

(...)


Em relação à empresa Mosaico Engenharia e Comércio LTDA e seu sócio sr. Jorge Sotto Mayor Fernandes Filho, o MPF assevera que a empresa foi beneficiária da ilegal celebração do convênio em referência e da indevida dispensa de licitação praticada pelo CIEAM. Sem falar que a empresa executou precariamente as obras, tanto que a situação das vias do Distrito Industrial se apresentava com crateras e buracos a inviabilizar a segura circulação de veículos já em outubro de 2008 (fl. 25). Diz, ainda, o MPF que O Requerido Jorge Sotto Mayor Fernandes Filho na qualidade de sócio administrador da MOSAICO ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA (art. 3º da Lei 8.429/92) concorreu e se beneficiou dos atos de improbidade praticados pelos Requeridos agentes públicos.


(...)


Da análise de todas as argumentações supra, confrontadas com a farta documentação carreada aos autos, constato, neste exame preliminar, estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da indisponibilidade de uma parcela dos bens listados na petição inicial, mormente pela existência de diversos acórdão do Tribunal de Contas da União (fls. 66/125), oriundos de auditoria relativa ao Programa de Trabalho 22.661.0392.253.0101 – Manutenção do Distrito Industrial de Manaus, realizado, com o objetivo de prestar informações ao Congresso Nacional de modo a subsidiar os trabalhos da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, que pormenorizam e confirmam todas as irregularidades detectadas pelo Ministério Público Federal na realização e execução do convênio e contrato em referência,

(...)

(...)


Além do farto material acima mencionado, pesam ainda contra os requeridos, como realçado pelo autor em sua inicial, a constatação de que no ano de 2008, a SUFRAMA celebrou contrato com empresa, fora do âmbito do Convênio nº 57/2007 para a execução de obras emergenciais, conforme, verifica-se no seguinte trecho do Relatório da auditoria do TCU (fl. 78):

Em relação à alegação de que a situação calamitosa do Distrito Industrial de Manaus justificaria a não rescisão do Convênio nº 57/2007, entendemos que é indevida, em razão de o convênio ter como objeto a Revitalização do Sistema Viário de Emergências. De todo modo, foi executado. No âmbito do Convênio n. 57/2007, o Contrato n. 1º/2008, firmado em 15/12/2008, entre o Cieam e empresa Mosaico Engenharia e Comércio Ltda. (conforme fls. 24/25 do volume principal), que tratou da recuperação emergencial de trecho críticos de vias do aludido distrito industrial. Ademais, foi celebrado entre a Suframa e a Econcel - Empresa de Construção Civil e Elétrica Ltda fora do âmbito do Convênio n. 57/2007, o Contrato n. 36/2008 (fls. 38/47 do anexo 1), que se ferefe a execução de obras denominadas comumente de "tapaburacos" (conforme fl. 26 do volume principal). Dessa forma, não se pode correlacionar a correção de aventual situação calamitosa das vias do Distrito Industrial de Manaus com a continuação do Convênio n. 57/2007, que não visa mais a realização de serviços emergenciais.


O periculum in mora, no caso em questão, está plenamente evidenciado tendo em vista o montante do débito e a dimensão e gravidade das condutas, inferindo-se, ante o forte conjunto probatório produzido com a inicial, a necessidade de medidas concretas tendentes ao ressarcimento ao erário de forma integral, para fim de garantir a efetividade e ou utilidade do processo. No caso em questão, a proporcionalidade e adequação da medida encontra-se devidamente provada. Resta, portanto, necessária, neste momento, a decretação de indisponibilidade.

(...)


Contudo, a despeito do caráter acautelatório da medida, entendo, neste momento de exame preliminar, que a indisponibilidade não deva alcançar a casa de moradia dos requeridos, que a meu ver, está protegida pela disciplina da Lei 8.009/90. Ora, a indisponibilidade visa à expropriação do imóvel, o que seria incabível no caso em questão. Na hipótese dos autos, o MPF requereu a decretação da indisponibilidade do imóvel residencial da requerida Sra. Flávia Skrobot Grosso, conforme se depreende pela análise do documento de fls. 339/340 em confronto com o endereço indicado em sua qualificação à fl. 03 dos autos.


Ademais, o documento de fls. 339/340, certidão de registro do imóvel em referência, situado na Rua Teresina, nº 178, Adrianópolis, demonstra que o bem foi adquirido no ano de 1980, deixando claro que fora adquirido em momento muito anterior aos atos ímprobos que aqui se analisa. Tal circunstância, obviamente, não obsta a possibilidade de virem a ser tornados indisponíveis outros bens localizados em nome da requerida que o autor da ação venha a indicar.


Situação diversa refere-se ao imóvel localizado em nome do requerido Plínio Ivan Pessoa da Silva já que em sua qualificação, seu endereço residencial localiza-se na Rua Apuazinho nº 46, Conjunto Abílio Andreazza, bairro Japiim e o endereço de localização do imóvel que contém pedido de indisponibilização é no Conjunto Residencial Professora Eliza Miranda, Avenida F, Setor Habitacional do Distrito Industrial.


A decretação de indisponibilidade somente atingirá os bens discriminados, razão pela qual INDEFIRO o pedido de expedição de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis, ao DETRAN e a JUCEA, tendo em vista que genérico, sendo que este Juízo entende que tal somente pode ser efetuado em relação a bens devidamente individualizados pelo MPF.


Destarte, presentes a fumaça do bom direito e o perigo de perecimento do direito, e ainda, abalizado pelo Poder Geral de Cautela conferido ao Magistrado, tenho como necessária a determinação, em sede de provimento de natureza acautelatória, e, por isso mesmo, exeqüível desde logo, a indisponibilidade dos bens dos requeridos discriminados pelo Ministério Público.


Outrossim, proceda-se a realização dos atos necessários a fim de tornar indisponíveis todos os valores depositados em contas titularizadas pelos réus, por meio do Sistema BACENJud 2.0, no montante de R$ 3.785.699,03 (Três milhões, setecentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e noventa e nove reais e três centavos).


Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar de decretação de indisponibilidade, com espeque no art. 7º, caput, da lei 8.429/92, sobre os bens abaixo individualizados:

(...)


3) MOSAICO ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA

a) Automóvel VW/GOL 1.6 (...).

b) Automóvel I/VW BEATTLE (...).

c) Automóvel I/FORD FUSION (...).

(...)


Proceda-se à realização dos atos necessários a fim de tornar indisponíveis todos os valores depositados em contas titularizadas pelos Réus FLAVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO (CPF (...)), PLÍNIO IVAN PESSOA DA SILVA (CPF (...), CENTRO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO AMAZONAS - CIEAM (CNPJ (...), MAURÍCIO ELÍSIO MARTINS LOUREIRO (CPF (...), MOSAICO ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA (CNPJ (...), JORGE SOTO MAYOR FERNANDES FILHO (CPF (...), por meio do Sistema BancendJud 2.0 no montante de R$ 3.785.699,03 (Três milhões, setecentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e noventa e nove reais e três centavos).


Expeçam-se os mandados para cumprimento por oficial de justiça plantonista, com urgência, DECRETO o SIGILO do feito, durante a realização da diligência, a fim de que não seja frustrada.


Devolvidos os mandados, notifiquem-se os requeridos para que ofereçam manifestação escrita, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92.


Intime-se a UNIÃO e a SUFRAMA para manifestar nos termos do art. 17, § 3º, da Lei nº 8.429/92, c/c o art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.717/92.


(...)" (cf. fls. 1400/1412 - grifo original)


Compulsando os presentes autos verifico que foram bloqueados valores depositados em contas titularizadas pela Agravante MOSAICO ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. no montante de R$ 938.792, 30, (novecentos e trinta e oito mil, setecentos e noventa e dois reais e trinta centavos) por meio do Sistema BACENJUD (cf. fl. 1417) e do, também, agravante JORGE SOTTO MAYOR FERNANDES FILHO no valor de R$ 294,99 (duzentos e noventa e quatro reais e noventa e nove centavos) (doc. fl. 1422).


Pois bem, o montante do suposto dano apontado na inicial e que foi objeto da determinação consubstanciada na decisão agravada totaliza R$ 3.785.699,03 (três milhões, setecentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e noventa e nove reais e três centavos) (fl. 1056 e 1412).


São réus da Ação de Improbidade duas pessoas jurídicas, a ora agravante e Centro das Indústrias do Estado do Amazonas - CIEAM, que teve bloqueado, também, pelo Sistema BANCEJUD (fl. 1419) o valor de R$ 472.452,71 (quatrocentos e setenta e dois mil, quatrocentos e cinqüenta e dois reais e setenta e um centavos).


Quanto às pessoas físicas, em número de 05 (cinco), o valor bloqueado pelo mesmo sistema totaliza R$ 674.955,65 (seiscentos e setenta e quatro mil, novecentos e cinqüenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), o que significa dizer, em exame provisório, que tais quantias não são suficientes para a garantia do ressarcimento do dano causado, no caso de procedência da ação.


É certo que consoante o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se alinhado no sentido de desnecessidade de prova de periculum in mora concreto, ou seja, de que o réu estaria dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade" (REsp 1190846/PI, Segunda Turma, Min. CASTRO MEIRA, DJe 10/02/2011 - grifei).


Diante desse contexto, defiro parcialmente a liminar, para autorizar à Agravante MOSAICO ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. o levantamento do valor bloqueado em contas bancárias de sua titularidade, desde que apresente, perante o juízo de origem, bens imóveis sem ônus, no valor correspondente àquele bloqueado.


Comunique-se ao MM. Juiz da causa.


Intime-se o Agravado para os fins do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil.


Após, ao Ministério Público Federal.

 


Desembargador Federal Mário César Ribeiro

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