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STJ nega transferência de Eric Gordão, do PCC, para regime semiaberto

Por Folha de São Paulo

17/07/2024 12h15 — em
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SÃO PAULO, SP (UOL/FOLHAPRESS) - O vice-presidente do STJ (Superior Tribunal de Justiça), ministro Og Fernandes, negou o pedido de habeas corpus feito pela defesa de Eric Oliveira de Farias, conhecido como Eric Gordão do PCC, para restabelecer os efeitos da decisão que autorizou integrante de facção criminosa a cumprir pena no regime semiaberto.

Eric Oliveira de Farias foi condenado a 30 anos de prisão. Ele é considerado um membro da alta cúpula do PCC (Primeiro Comando da Capital). Atualmente, ele cumpre pena na penitenciária federal de Campo Grande, no Mato Grosso do Sul.

Inicialmente, pedido da defesa tinha sido aceito. O juízo federal corregedor da Penitenciária Federal de Campo Grande havia concedido a Eric a progressão para o regime semiaberto, com "regresso do interno ao juízo de origem".

O Ministério Público Federal recorreu da decisão. O MPF argumentou que o cumprimento de pena em penitenciária federal de segurança máxima por motivo de segurança pública não seria compatível com a progressão de regime prisional. Sustentou, também, a impossibilidade de o juízo federal corregedor conceder progressão em dissonância ao juízo de origem do preso. O MPF também ajuizou ação cautelar para atribuir efeito suspensivo ao agravo em execução penal, pedido que foi atendido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Advogados de Eric entraram impetraram habeas corpus no STJ para cassar o efeito suspensivo. Defensores alegaram que ele teria cumprido todos os requisitos legais para a progressão do regime, enfatizando o cumprimento de 1/6 da pena e o bom comportamento. A defesa disse que ele se encontra em presídio federal há quase oito anos, e que seria "incabível manter a competência do juízo de origem para análise acerca da concessão da sua progressão de regime".

O ministro Og Fernandes, ao negar liminarmente o habeas corpus, registrou que o pedido não poderia ser acolhido. Na decisão ele argumentou que não se admite habeas corpus contra decisão que deferiu liminar para conceder efeito suspensivo a recurso na origem.


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