Caixa é condenada a indenizar cliente por danos morais em restrição a crédito
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) em face da sentença, da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que declarou a inexistência de débitos de responsabilidade de uma correntista por força da utilização do cartão de crédito e determinou à Caixa que excluísse o nome da autora de todos os cadastros restritivos ao crédito.
Em 1ª instância, a CEF foi condenada a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de quinze mil reais. A instituição bancária alegou que houve contratação e emissão de cartão de crédito em favor da correntista e que não há o dever de indenizar por ausência de dolo ou culpa do banco. Além disso, a apelante contestou que o valor da indenização deveria ser proporcional ao dano causado.
O relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, ressaltou que a falha na prestação de serviços bancários, consubstanciada na emissão, sem autorização do cliente, de cartão de crédito, posteriormente utilizado por terceiro, tendo a autora sido incluída indevidamente nos serviços de proteção ao crédito, redundando em constrangimento, caracteriza o dano moral passível de reparação.
Dano moral dispensa comprovação
Para o magistrado, “o dano moral não pressupõe a comprovação do prejuízo material, nem mesmo a comprovação do sofrimento ou do abalo psicológico, sendo presumida a sua ocorrência, configurando o chamado dano moral in re ipsa e deve ser levado em consideração, para a justa reparação do dano moral no caso em apreço, o fato de que a autora foi incluída nos serviços de proteção ao crédito em razão de dívidas para as quais não concorreu
ASSUNTOS: autorização, caixa, cartão de crédito, cef, condenada, danos morais, indenização, Justiça & Direito