Candidata parda é nomeada e perde vaga para quem teve melhor classificação
O direito de uma candidata que obteve o 1º lugar em concurso público promovido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais (IFMG) para preenchimento de uma vaga de Professor de Ensino Básico, área História, foi reconhecido pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para ser nomeada e tomar posse no cargo público.
Consta dos autos que a classificada em 2ª lugar acabou sendo nomeada e tomou posse na única vaga disponível para o aludido cargo, sob o entendimento dos organizadores do certame de que ela fazia jus a nomeação por haver disputado o processo seletivo na qualidade de pessoa autodeclarada parda.
Uma vaga fica sem reserva
Inconformada, a autora ingressou na Justiça Federal de 1ª Grau onde o Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais concedeu a segurança para a autora ser empossada no cargo sob o entendimento de que não há como aplicar a reserva de vagas destinadas a negros, diante da constatação de que foi oferecida apenas uma vaga para o aludido cargo, devendo ser levado em consideração que a Lei n. 12.990/2014 determina a aplicação do regime de cotas sempre que o número de vagas oferecidas for igual ou superior a três.
Ao recorrer ao Tribunal, a 2ª colocada argumentou que foram oferecidas, no processo seletivo do IFMG 21 vagas ao todo para serem preenchidas, de modo que é inteiramente aplicável no caso a Lei que versa sobre as cotas raciais em concursos públicos.
IFMG recorre
A Instituição de Ensino também recorreu ao TRF1 sustentando que a nomeação da candidata autodeclarada parda se deu em conformidade com a Lei n. 12.990/2014, que determinou a reserva de vaga considerando a totalidade das vagas oferecidas, e não por especialidade, como constou da sentença.
O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, ao analisar o caso destacou que a decisão da 1ª Instância deve ser mantida. “Constando do Edital a informação de que foi destinada à área de História somente uma vaga para o cargo de magistério, não há como ser aplicada, na espécie, a reserva de vaga em benefício da candidata cotista, porquanto o art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.990/2014 é cristalino ao dispor que a reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a três”, afirmou o magistrado.
Ante o exposto, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento às apelações nos termos do voto do relator.
Processo nº: 0012903-26.2015.4.01.3800/MG
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ASSUNTOS: classificação, nomeação, parda, posse, reserva, Sem reserva, TRF1, Justiça & Direito