Conselhos de fiscalização profissional podem cobrar multas via execução fiscal
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Amapá (CRF/AP) contra a sentença, do Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, que, de ofício, extinguiu a execução fiscal em que a autarquia cobrava multa administrativa ao fundamento de que elas foram instituídas ou majoradas por resolução.
Ao analisar a questão, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, ressaltou que as multas administrativas (disciplinares ou eleitorais) aplicadas por conselho profissional devem, necessariamente, estar previstas em lei, que é o caso dos autos. Nesse contexto, e por terem como objeto infrações a preceitos de cunho administrativo, não possuem natureza tributária, não estando sujeitas ao princípio da legalidade tributária. Seus valores, portanto, podem ser majorados por resolução.
Segundo a magistrada, nessa situação, podem ser cobradas via execução fiscal as multas administrativas tanto anteriores quanto posteriores à lei nº 12.514/2011.
O colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação.
Processo nº: 0011386-15.2016.4.01.3100/AP
ASSUNTOS: cobrança, conselho profissional, CRF, execução fiscal, farmácia, multa, TRF1, Justiça & Direito